TRT1 - 0100568-88.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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31/08/2025 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2025 18:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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28/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025
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27/08/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS em 18/08/2025
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12/08/2025 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/08/2025 06:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/08/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100568-88.2024.5.01.0241 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. f76e430, cujo dispositivo se segue: " ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 23 de julho, às 10h, e encerrada no dia 29 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interposto pelo primeiro réu e pelo segundo réu e, no mérito, por maioria, dar-lhes parcial provimento para: a) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, b) condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre os valores atribuídos ao pedido julgado improcedente, cuja cobrança fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Por se tratar de matéria de ordem pública, alteram-se os parâmetros de liquidação do julgado no que concerne aos juros e correção monetária, para fins de adotar os seguintes critérios: Fase pré-judicial (permanece inalterada): aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, ou seja, a TRD; Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/24: aplica-se a taxa SELIC, conforme disposto no art. 406 do Código Civil; a partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o art. 406, parágrafo único, do Código Civil.
Custas, pelo primeiro réu, no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sendo o segundo réu isento, nos termos do art. 790-A, da CLT.
Vencida a Desembargadora Cláudia Maria Samy Pereira da Silva que dava provimento ao recurso do segundo reclamado para excluir a responsabilidade subsidiária lhe foi imposta." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
01/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE CRISTINA TEODORA MARTINS
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01/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/07/2025 14:23
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e provido em parte
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31/07/2025 14:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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08/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/07/2025 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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12/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 12:52
Proferida decisão
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11/06/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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06/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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