TRT1 - 0002189-06.2012.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 150efd5 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 01 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA AGRAVANTE: RENATO DA CRUZ MATIAS AGRAVADO: RUFOLO EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Vistos, etc.
Trata a hipótese destes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO do autor exequente RENATO DA CRUZ MATIAS, noticiado no Id d0b9595, em que o Exmo.
Dr.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE, Juiz Substituto em Exercício na MMª 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes pontuo nos seguintes termos, in verbis: “Vistos, etc.
Trata-se de autos originalmente físico, e arquivado, sem baixa, com Certidão de Crédito Trabalhista expedida, e entregue a parte autora, sendo determinada a migração do processo físico para o eletrônico.
Em 21/02/2024 foi instituída pela Presidência através do Ato n. 20/2024 a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente.
A partir do dia 03/02/2025, no caderno Judiciário do DEJT foram publicados os editais de notificação dirigidos a partes e advogados, referentes a processos físicos na fase de execução, arquivados provisoriamente no período de 2000 a 2022 e localizados, segundo informações do sistema SAPWEB, no setor de Arquivo no E.TRT.
Os editais publicados notificaram as partes e advogados concedendo um prazo de 48 horas (iniciando em 27/01/2025) para eventuais requerimentos, a serem apreciados pelos magistrados das Varas onde tramitam os feitos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou na ocorrência de indeferimento do pedido formulado pela parte, será automaticamente aplicada a prescrição intercorrente, por Juiz designado pela Corregedoria, conforme Portaria n. 9 – SCR/2025, publicada em 29/01/2025.
Para o caso de indeferimento do desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, na hipótese que não tenha sido expedida a Certidão de Crédito Trabalhista – CCT, o processo será migrado do meio físico para o eletrônico, sendo a digitalização processada pela Vara do Trabalho, conforme artigos 7o e 10o do Ato Conjunto 11/2023: “Art. 7º O processo físico, ainda não migrado para o sistema PJe, que vier a ser desarquivado no sistema SAPWEB deverá ser imediatamente convertido para meio eletrônico: I - pela Vara do Trabalho, em se tratando de processo em trâmite em 1º grau, utilizando-se ferramenta do AutoCCLE; ou (...) “Art. 10.
As unidades judiciárias, quando dos procedimentos de migração, deverão seguir as orientações técnicas e negociais disponibilizadas pela Secretaria-Geral Judiciária na intranet.” No caso da existência de CCT (caso dos autos), deverá ser observado o constante no parágrafo único do art. 6o do Ato GCGJT 001/2012, que dispõe que “a execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original”, conforme orientações publicadas na página da Secretaria Geral Judiciária, na intranet (Ofício Circular TRT-Corregedoria-SCR n. 13/2025.
Desta forma, e considerando que uma vez intimado o autor através de seu patrono para apresentar a Certidão de Crédito Trabalhista, quedando-se este inerte, indefiro o requerimento de desarquivamento físico do feito para extração das peças processuais necessárias, a uma por conta do disposto no parágrafo único do art. 6o do Ato GCGJT 001/2012 (que veda tal procedimento) e, a duas porque as peças necessárias ao prosseguimento do feito encontram-se anexas à CCT expedida pela Secretaria, devidamente autenticadas.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte autora, restando, pois, prejudicada a informação juntada em 22/04/2025.
Ao agravado - 1o réu, por Edital.
Após, subam ao E.TRT.” (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS, demais destaques no original) Pois bem.
Examinados estes autos, verifico que faltam inúmeras peças processuais, necessárias ao exame do que é sustentado pelo agravante e inclusive, de seu próprio Agravo de Petição.
Assim, converto o feito em diligência e determino a intimação do exequente para trazer de forma digitalizada, no prazo de 30 (trinta) dias e sob a pena de não conhecimento de seu Agravo de Petição, a) a Certidão de Crédito Trabalhista expedida em seu favor, bem ainda de todos os documentos que a instruíram, como informa o ilustre sentenciante de primeiro grau; b) cópia de sua intimação a que igualmente alude o ilustre Juiz a quo, c) cópia da certidão de transcurso do prazo sem o cumprimento do prazo deferido na intimação, d) cópia de seu apelo e, por fim, e), cópia de todos os eventuais documentos que fundamentaram a referida decisão de indeferimento.
Cumpra-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem conclusos. cjbc RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DA CRUZ MATIAS -
23/06/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DA CRUZ MATIAS
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23/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:45
Convertido o julgamento em diligência
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23/06/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0002189-06.2012.5.01.0283 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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