TRT1 - 0100731-72.2021.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6545e proferido nos autos.
Ante à expressa concordância do i. expert manifestada sob o id #id:b1f01ba, Designo o dia 19.05.2025 para início do trabalhos técnicos, intimem-se partes e a r. perita, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data a ser designada, estando a expert autorizada a entrar em contato direto com as partes com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e/ou outras diligências que entender necessário. 2.
Proceda a Secretaria a redesignação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 3.
Com a apresentação do laudo, inclua-se o feito em pauta, observado o Provimento 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes para, inclusive, querendo, impugnarem o laudo técnico no prazo comum de 15 dias. 4.
Registre-se que os honorários periciais pagos ao final (art. 18 da Lei nº.: 7347/82), quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral.
Ademais, a intenção do legislador, ao incluir a isenção dos honorários periciais entre os efeitos da concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, §1º, VI, do CPC, é a de garantir o acesso à ordem jurídica justa, num patamar que obedeça ao devido processo legal substancial.
Mas, sendo o reclamante vencedor em outros títulos da demanda trabalhista, a qual via de regra contém cumulação objetiva, nada impede que se deduza de tais créditos o valor dos honorários, sem causar qualquer prejuízo ao acesso à justiça e sem precisar onerar os cofres públicos. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2024.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO -
07/02/2025 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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24/01/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA EVANGELICO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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13/01/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2024 11:05
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e provido
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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12/11/2024 17:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 17:52
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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09/11/2024 18:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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23/05/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/05/2024 17:42
Determinada a requisição de informações
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23/05/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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