TRT1 - 0100475-15.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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10/09/2025 23:07
Juntada a petição de Razões Finais
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05/09/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 12:24
Audiência una realizada (04/09/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 07:19
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO LUCIANO RIBEIRO DIAS em 27/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 26/05/2025
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16/05/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANTONIO LUCIANO RIBEIRO DIAS em 12/05/2025
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100475-15.2025.5.01.0040 : ANTONIO LUCIANO RIBEIRO DIAS : PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 04/09/2025 10:30 horas, na 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070. 1.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC. 10-Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/05/2025 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO RIBEIRO DIAS
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09/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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09/05/2025 08:24
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/05/2025 08:24
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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09/05/2025 08:23
Audiência una designada (04/09/2025 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2025 21:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 15:23
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8f3d5 proferida nos autos.
Vistos etc.
A parte autora informa que foi dispensada sem justa causa pela primeira reclamada e que, até o presente momento, não recebeu os valores referentes às verbas rescisórias.
Ressalta, ainda, que a primeira reclamada possui crédito junto à segunda reclamada — PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS —, tendo, inclusive, anexado aos autos cópia de e-mail recebido da primeira ré confirmando tal informação (ID 4068b18).
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio do crédito que a primeira reclamada possui perante a segunda ré, como forma de garantir o pagamento das verbas rescisórias devidas e de eventuais direitos que venham a ser reconhecidos em favor da parte autora ao final da presente demanda.
Considerando o disposto nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, o poder geral de cautela do Juízo, a natureza alimentar das verbas postuladas e a alegação de inadimplemento de obrigações rescisórias por parte da primeira reclamada em relação a seus ex-empregados, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a segunda reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) deposite judicialmente o valor correspondente ao crédito existente em favor da primeira reclamada, até o limite de R$ 41.733,28, visando à garantia da satisfação de eventuais direitos da parte autora.
Cumpra-se por mandado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUCIANO RIBEIRO DIAS -
30/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUCIANO RIBEIRO DIAS
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30/04/2025 11:29
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIO LUCIANO RIBEIRO DIAS
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100475-15.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
29/04/2025 07:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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29/04/2025 07:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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