TRT1 - 0101152-61.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 13:42
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento de acordo (R$ 16.783,18)
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17/09/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS
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17/09/2025 11:06
Expedido(a) alvará a(o) BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS
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17/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/09/2025 16:00
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 1.315,68)
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16/09/2025 15:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/09/2025 15:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/09/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 13.216,82)
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16/09/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 15.000,00)
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16/09/2025 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.584,74)
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26/08/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/08/2025 11:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 656,03
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13/08/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS
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13/08/2025 11:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/08/2025 11:47
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (13/08/2025 09:45 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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04/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a979a5d proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 13/08/2025 09:45, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.Intimem-se as partes.
TERESOPOLIS/RJ, 03 de agosto de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS -
03/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
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03/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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03/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS
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03/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 20:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/08/2025 20:12
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (13/08/2025 09:45 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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01/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS em 31/07/2025
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29/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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29/07/2025 14:27
Juntada a petição de Acordo
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25/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 24/07/2025
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25/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 24/07/2025
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16/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
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15/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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15/07/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS
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15/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/07/2025 10:27
Registrada a inclusão de dados de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 27/05/2025
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05f36c9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA -
02/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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02/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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02/05/2025 08:25
Iniciada a execução
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02/05/2025 08:25
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS em 30/04/2025
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc7500 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101152-61.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS ajuizou ação trabalhista em face de CMSC - CONSTRUÇÕES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA e FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 19 de fevereiro de 2025 (ID c1b8a4a, pág.1156), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família..
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 0d0961c, pág. 24) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID d8ed583, pág 23) Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada, FESO, a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Entidade beneficente A reclamada FESO alega ser entidade filantrópica e, caso seja indeferida a alegação de ilegitimidade, requer o reconhecimento do direito à isenção do depósito recursal, em razão de sua natureza filantrópica, conforme a documentação acostada, nos termos do §10 do art. 899 da CLT.
Passo a decidir.
A ré juntou o documento de ID 97d9720 (pág. 134), que comprova a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade de 3 de agosto de 2022 a 3 de agosto de 2025.
Diante disso, reconheço a condição de entidade filantrópica, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, estando isenta do depósito recursal, como requerido. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição Foi arguida a prescrição quinquenal pela primeira reclamada, CMSC.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (12/11/2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 12/11/2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a primeira reclamada, de 28/10/2019 a 20/09/2024, no cargo de carpinteiro de forma, com “remuneração especificada” de R$ 2.074,74 (ID d4764e5, pág.1094).
O reclamante anexou aos autos CTPS sem a anotação da data do término do contrato (ID 0d0961c, pág 24).
Após o ajuizamento da ação a reclamada apresentou copia da CTPS, comprovando que havia efetuado a anotação da data de término do contrato no dia 20/09/2024 em razão da projeção do aviso prévio (ID d4764e5, pág.1094). Verbas rescisórias O reclamante alega que foi dispensado em 09/08/2024, sem justa causa, e sem receber as verbas rescisórias.
Requer o pagamento salário de julho de 2024, saldo de salário de 09 dias de agosto de 2024, aviso prévio de 42 dias, 13º salário de 2023, 13º salário proporcional de 2024, férias de 2023/2024 com 1/3 constitucional, férias proporcionais de 2024/2025 com 1/3 constitucional.
A reclamada, CMSC, reconhece que não pagou as verbas rescisórias, alegando que a inadimplência decorreu de circunstâncias de força maior de natureza econômica.
A reclamada, FESO, contesta de forma genérica alegando desconhecer o vínculo empregatício apontado pelo reclamante.
Passo a decidir.
Ressalto que o contrato de trabalho não está sujeito à Teoria da Imprevisão.
Os fatores econômicos ou financeiros não são justificativas legais para não pagar as verbas devidas, pois o empregador é o único responsável pelos riscos do negócio, e não cabe o repasse das perdas ou dívidas da empresa ao trabalhador.
O TRCT, juntado pela reclamada no ID 3a6277c (pág. 1152), está assinado apenas pela reclamada e os valores foram impugnados pelo reclamante.
No que se refere a base de calculo para apuração das verbas rescisórias, a reclamada afirma que o reclamante recebeu, como última e maior remuneração, o valor de R$ 2.908,64, sendo este o mesmo valor utilizado no TRCT (ID 3a6277c, pág. 1152).
Sendo assim, considerando que a própria ré atribuiu ao empregado, em documento oficial, valor superior ao alegado por este, impõe-se o reconhecimento do valor de R$2.908,64 como base de cálculo das parcelas rescisórias devidas.
O reclamante reconhece ter recebido o valor de R$ 2.000,00 em 28/06/2024 da empresa CMSC, a título de pagamento parcial das férias relativas ao período aquisitivo de 2023/2024.
A reclamada alega ter efetuado o pagamento de R$ 140,00, em 15 de dezembro de 2023, a título de 13º salário do referido ano, conforme comprovante constante no ID e016e26 (pág. 1148).
Além disso, a reclamada sustenta ter realizado pagamento parcial das férias do período aquisitivo 2022/2023.
No entanto, não foi apresentado comprovante desse pagamento, tampouco o reclamante reconhece ter recebido tal valor.
Desse modo, por incontroversa a dispensa do reclamante sem justa causa, bem como por ter a ré reconhecido o não pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias calculadas pelo último salário (R$2.908,64) e considerando a projeção do aviso prévio de 42 dias até 20/09/2024: salário integral de julho de 2024, saldo de salário de 09 dias de agosto de 2024, aviso prévio de 42 dias, 13º salário de 2023 (com desconto do valor de R$ 140,00, já reconhecido como pago), 13º salário proporcional de 2024, férias de 2023/2024 com 1/3 constitucional (com desconto do valor de R$ 2.000,00, já reconhecido como pago), férias proporcionais de 2024/2025 com 1/3 constitucional. FGTS + 40% O reclamante alega que a reclamada não efetuou os recolhimentos de FGTS corretamente e requer o pagamento dos meses faltantes e da multa de 40% sobre todo o FGTS.
A reclamada CMSC, contesta sustentando dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica no país, especialmente no setor da construção civil.
Afirma que, apesar de os esforços para manter as atividades e empregos, não conseguiu recolher integralmente o FGTS.
Relata que forneceu ao reclamante, no ato da rescisão contratual, a chave de conectividade necessária para saque do FGTS.
A FESO reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Foi juntado extrato do FGTS referente às competências faltantes, emitido em 22/08/2024 (ID 63ed9ca, pág. 31).
A reclamada anexou aos autos guias para recebimento do FGTS e do seguro desemprego assinadas pelo reclamante (ID f52b363, pág. 1149).
No referido documento, verifica-se a ausência de depósitos em diversos meses, citando-se, como exemplo: janeiro, fevereiro, maio, agosto e setembro de 2021, bem como o período de fevereiro de 2022 a maio de 2022.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de depósito do FGTS relativo aos meses faltantes, além da multa de 40%, a ser apurada em liquidação.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Multa do artigo 477 da CLT Pretende a reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada CMSC, em contestação, argumenta que a multa do art. 477 da CLT deve ser equivalente ao salário base do autor.
A reclamada FESO não contestou o pedido.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pela empregadora fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral, o empregado encontra-se desempregado.
A reclamada reconhece que não efetuou o pagamento.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de R$ 2.908,64. Multa do art. 467 da CLT O reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A primeira reclamada CMSC, em contestação, concorda que o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT somente é devido caso as verbas rescisórias incontroversas não sejam quitadas na primeira audiência.
A segunda reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento ".
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade de depósitos do FGTS para qualquer forma de rescisão e a indenização compensatória de 40%, quando não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir que o saque do FGTS por qualquer meio legal seja eficaz.
São verbas incontroversas que também devem ser quitadas até à audiência inaugural.
Nos autos, a dispensa foi sem justa causa, não tendo quitado a empregadora as verbas rescisórias, reconhecidas por ela no TRCT.
Assim, as verbas incontroversas são todas aquelas que contam no TRCT de id3a6277c (pág.1152), bem como diferenças de FGTS e multa de 40%.
Desse modo, como não houve comprovação até a primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT (50%) que deve incidir sobre as parcelas que constam no TRCT (ID 3a6277c, pág.1152), bem como diferenças de FGTS e multa de 40%. FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Responsabilidade da segunda reclamada – FESO O Reclamante pretende a condenação subsidiária da reclamada FESO.
A reclamada, FESO, contesta afirmando que contratou a primeira reclamada para prestação de serviços de mão de obra e material.
Sustenta que a primeira reclamada, CMSC, lhe apresentava, periodicamente, certificado de regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, comprovantes de quitação de contribuições previdenciárias e salários mensais, bem como encaminhava a folha de pagamento e GFIP por competência, com o nome de cada empregado.
Aduz que firmou um contrato civil com a primeira reclamada (CMSC) e não pode ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais direitos do reclamante como tomadora de serviços.
A reclamada, CMSC, não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
Não há como negar que houve a terceirização do serviço e as contratantes reconhecem o contrato.
Assim, o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.
Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
No caso dos autos, a reclamada FESO, juntou diversos documentos na tentativa de demonstrar que efetuava a fiscalização de forma periódica (ID 62eeb43, pág.177 e seguintes até o ID de8f718, pág.1061).
Como exemplo, cita-se o documento de ID ade3601 (pág. 254), intitulado “Relatório Analítico da GRF”, correspondente à competência de agosto de 2021.
Consta, expressamente, em seu rodapé a observação de que se trata de “relatório para simples conferência, não é válido para quitação”, o que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de valor fiscalizatório quanto ao efetivo recolhimento do FGTS no referido período.
Ressalte-se, ainda, que o nome do reclamante sequer consta na mencionada listagem e que não houve o respectivo depósito do FGTS no mês em questão, ou seja, não havia fiscalização quanto à efetiva destinação dos valores descontados dos empregados à conta do FGTS.
A análise dos autos revela que, embora tenham sido acostados aproximadamente mil documentos, só foram apresentados documentos até dezembro de 2023, não abrangendo, portanto, integralmente o período contratual que foi encerrado dia 20/09/2024.
Além disso, verifica-se que a fiscalização era falha, ante a ausência depósitos de FGTS, EM DIVERSOS MESES, não apenas o mês de agosto de 2021, comprovando assim que ela não eficiente quanto aos direitos dos empregados.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada, FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 467 da CLT, multa do 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda ré responde de forma subsidiária pelos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de CMSC- CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, e, subsidiariamente de FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$1.315,68, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$52.627,08. Como a reclamada FESO é entidade beneficente e filantrópica, e considerando os argumentos da contestação, está enquadrada no §10ª do art. 899 da CLT, e, portanto, isenta do depósito recursal. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS -
08/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
08/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
08/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS
-
08/04/2025 13:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.315,68
-
08/04/2025 13:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS
-
08/04/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS
-
13/03/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/03/2025 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 10:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/02/2025 10:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 23:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 15:46
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 10:24
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
24/01/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
21/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
19/11/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
19/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BARTOLOMEU FERREIRA FARIAS
-
19/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
13/11/2024 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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