TRT1 - 0100455-93.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100455-93.2024.5.01.0481 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: ANDERSON MORAES NOGUEIRA, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANDERSON MORAES NOGUEIRA, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 820f6df, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 20 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 26 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários, com exceção da multa do art. 467 da CLT, por falta de interesse recursal, e da responsabilidade subsidiária, por falta de dialeticidade e de legitimidade no apelo da primeira ré, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da primeira ré para limitar a condenação aos valores históricos indicados com a peça vestibular; e dar provimento ao apelo da autora para definir que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT é o complexo de todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST).
Para fins recursais, fica mantido o valor da condenação, por compatível com a reforma da sentença.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juíza Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
29/06/2025 21:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 11:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/06/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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14/06/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 231d7fd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante em 28/05/2025, ID cc55360, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID c33d008.
Custas pela(s) ré(s) .
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 04/06/2025, ID 3ac3265, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 9b841b9.
Custas ID nº 19278c2 / b0ad10e , com comprovação do recolhimento em 04/06/2025.
A ré é isenta de recolhimento do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial, conforme o Art. 899, §10, da CLT. À conclusão. MACAE/RJ, 12 de junho de 2025 MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s) pelas partes (reclamante e 1ª reclamada).
Intime-se parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 12 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
12/06/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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12/06/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/06/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MORAES NOGUEIRA
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12/06/2025 06:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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12/06/2025 06:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON MORAES NOGUEIRA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39208c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração do reclamante e das 1ª e 2ª reclamadas, mas os REJEITO, já que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo dos presentes embargos.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
21/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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21/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MORAES NOGUEIRA
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21/05/2025 19:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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21/05/2025 19:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 19:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON MORAES NOGUEIRA
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20/05/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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06/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025
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28/04/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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22/04/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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22/04/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 13:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MORAES NOGUEIRA
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14/04/2025 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100455-93.2024.5.01.0481 : ANDERSON MORAES NOGUEIRA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) PROCESSO: 0100455-93.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): ANDERSON MORAES NOGUEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Manifestar-se sobre o(s) embargos de declaração opostos pela parte contrária .
Prazo de 5 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 09 de abril de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MORAES NOGUEIRA -
09/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MORAES NOGUEIRA
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09/04/2025 10:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MORAES NOGUEIRA
-
08/04/2025 18:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 290,62
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08/04/2025 18:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON MORAES NOGUEIRA
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06/04/2025 20:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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04/04/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 13:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 08:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/11/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 19:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 08:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/11/2024 19:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/11/2024 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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24/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
24/07/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MORAES NOGUEIRA
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24/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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24/07/2024 13:46
Audiência inicial por videoconferência designada (06/11/2024 14:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/07/2024 13:46
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/07/2024 14:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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23/07/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 15:22
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2024 14:15
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 00:32
Decorrido o prazo de ANDERSON MORAES NOGUEIRA em 12/04/2024
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04/04/2024 04:27
Expedido(a) notificação a(o) MARCA REVENDA E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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04/04/2024 04:27
Expedido(a) notificação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
04/04/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MORAES NOGUEIRA
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02/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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02/04/2024 14:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/07/2024 14:05 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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