TRT1 - 0100450-58.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 15:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b19ef55 proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 09280a1, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 64d5950, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 6b61e68, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 66e53f5, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id.ed09dd1) e do depósito recursal (id. 88b1f3e). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 10 de julho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE GRIGORIO DA SILVA -
10/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V
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10/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GRIGORIO DA SILVA
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10/07/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE GRIGORIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V sem efeito suspensivo
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16/06/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/06/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca92d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VENANCIO V, nos quais se alega a existência de contradições na sentença proferida sob ID 0424ef3, especialmente quanto à condenação ao pagamento de horas interjornadas .
A parte embargante pretende rediscutir fundamentos da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, cuja função precípua é a correção de vícios formais, como omissão, obscuridade ou contradição interna, conforme dispõem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC.
Não há, na decisão embargada, qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo.
A sentença expressamente justificou a condenação ao pagamento de horas interjornadas com base na confissão ficta e na ausência de controles de jornada, destacando que, ainda que houvesse previsão normativa autorizando a substituição, subsiste a ilicitude quanto à redução do intervalo interjornada legal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V -
26/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V
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26/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GRIGORIO DA SILVA
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26/05/2025 15:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V
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16/05/2025 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE GRIGORIO DA SILVA em 30/04/2025
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17/04/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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17/04/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0424ef3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 26.05.2018, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V a pagar à parte autora JOSE GRIGORIO DA SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V -
08/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V
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08/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GRIGORIO DA SILVA
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08/04/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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08/04/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE GRIGORIO DA SILVA
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08/04/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GRIGORIO DA SILVA
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13/03/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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06/03/2025 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 11:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:10 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V
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04/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GRIGORIO DA SILVA
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04/12/2024 11:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:10 SALA 44a. VT RJ 2 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/11/2024 14:55
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V em 09/10/2024
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09/10/2024 16:32
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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09/10/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V
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30/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GRIGORIO DA SILVA
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28/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de TATIANA LABOISSIERE BECK em 27/09/2024
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24/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE GRIGORIO DA SILVA em 23/09/2024
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13/09/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA LABOISSIERE BECK
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05/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V em 04/09/2024
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04/09/2024 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares (Apresentação de Quesitos Suplementares)
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03/09/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V
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19/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GRIGORIO DA SILVA
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23/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GRIGORIO DA SILVA
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19/07/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V em 08/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE GRIGORIO DA SILVA em 08/07/2024
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06/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE GRIGORIO DA SILVA em 05/06/2024
-
25/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de TATIANA LABOISSIERE BECK em 24/05/2024
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24/05/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V
-
24/05/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GRIGORIO DA SILVA
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22/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V
-
21/05/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GRIGORIO DA SILVA
-
21/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
09/05/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA LABOISSIERE BECK
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26/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 08/04/2024
-
08/03/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
06/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/02/2024 03:27
Decorrido o prazo de GABRIELA GRACA SUARES PINTO em 06/02/2024
-
22/01/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
21/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 21/11/2023
-
16/11/2023 10:01
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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09/11/2023 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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08/11/2023 19:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/11/2023 22:38
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
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06/11/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 14:52
Audiência una realizada (24/10/2023 14:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 12:16
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2023 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:22
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO VENANCIO V
-
15/09/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE GRIGORIO DA SILVA
-
28/07/2023 11:31
Audiência una designada (24/10/2023 14:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2023 11:31
Audiência inicial cancelada (24/10/2023 14:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2023 16:55
Audiência inicial designada (24/10/2023 14:15 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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