TRT1 - 0101353-59.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA
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02/06/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/05/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/05/2025 09:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 43b7925) para Recurso Ordinário
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA em 30/04/2025
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30/04/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdc6e58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA -
08/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA
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08/04/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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08/04/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA
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08/04/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA
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14/03/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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18/02/2025 13:40
Juntada a petição de Réplica
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14/02/2025 13:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/02/2025 11:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 01:36
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 15:09
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA
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13/01/2025 15:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/02/2025 11:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 15:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:04
Audiência una cancelada (24/01/2025 09:05 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA em 12/12/2024
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12/12/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO BATISTA DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA
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02/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA
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29/11/2024 17:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FERNANDO AUGUSTO LEIROS FERREIRA
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22/11/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/11/2024 13:02
Audiência una designada (24/01/2025 09:05 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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