TRT1 - 0100429-47.2025.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65
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22/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 06:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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20/09/2025 06:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/09/2025 06:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65
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12/09/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA
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11/09/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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11/09/2025 16:51
Iniciada a liquidação
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11/09/2025 16:50
Transitado em julgado em 25/08/2025
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65 em 21/08/2025
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22/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA em 21/08/2025
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07/08/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e4762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100429-47.2025.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO GABRIEL ARAÚJO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a declaração de vínculo de emprego, com rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas decorrentes, indenização por danos morais, vale-transporte e honorários advocatícios.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência realizada, deixando de apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, razão pela qual o autor requereu a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Alçada fixada no valor da inicial.
Instrução e conciliação prejudicadas.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. REVELIA DA RECLAMADA O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período de 29/05/2020 a 22/03/2025, na função de Garçom, com salário mensal de R$ 1.700,00.
Fundamenta o pedido na presença dos requisitos do art. 3º da CLT, alegando ter trabalhado de segunda a sábado, das 8h às 17h, sem registro formal.
Em razão do referido descumprimento contratual e do não recolhimento do INSS e do FGTS, requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, com pagamento das respectivas verbas rescisórias, vale-transporte e indenização por danos morais.
Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, deve ser considerada revel e confessa, quanto à matéria de fato, na forma do art. 844, da CLT e da Súmula nº 74 do C.TST.
Assim, há que se presumir por verdadeiros os fatos descritos na inicial quanto ao vínculo de emprego e aos requisitos ensejadores da justa causa do empregador.
Assim, declaro a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 29/05/2020 a 22/03/2025 e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo procedentes os pleitos do item “5”, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do rol.
Arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00, fixando a lesão como de natureza média, conforme arts. 223-A e 223-G da CLT.
Deverá a ré proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS do autor, para fazer constar como data de admissão 29/05/2020 e dispensa em 03/05/2025, considerando a projeção do aviso prévio, na função de Garçom, com remuneração mensal de R$ 1.700,00, bem como entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego, em até cinco dias após o trânsito em julgado, sem prejuízo da anotação ou expedição pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de ausência da reclamada.
Em caso de ausência do autor, sem justificativa, o Juízo dará como cumprida a obrigação de fazer. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre salários e décimo-terceiro.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 1.200,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 60.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA -
06/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65
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06/08/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA
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06/08/2025 12:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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06/08/2025 12:54
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA
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06/08/2025 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA
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25/06/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA em 17/06/2025
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17/06/2025 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65 em 26/05/2025
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05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100429-47.2025.5.01.0033 : ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA : HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65 DESTINATÁRIO(S): ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA Intimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE OROFINO SOUTO CEZAR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA -
02/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA
-
02/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65
-
29/04/2025 13:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (29/04/2025 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65 em 25/04/2025
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100429-47.2025.5.01.0033 : ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA : HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65 DESTINATÁRIO(S): ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecimento à audiência na modalidade telepresencial que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings para pauta de conciliação, nesta 33ª Vara do Trabalho, em 29/04/2025 às 09:10 horas, observando as instruções de ID 96748e6.
O acesso à reunião será realizado por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805? pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 Ou pelo Id da reunião: 9445339805 Senha de acesso: 1234 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA MAHAUT RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA -
09/04/2025 13:20
Expedido(a) notificação a(o) HUGO DE ANDRADE OLIVEIRA *50.***.*78-65
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09/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO GABRIEL ARAUJO DA SILVA
-
09/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 14:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (29/04/2025 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2025 11:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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