TRT1 - 0101123-16.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101123-16.2024.5.01.0206 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64db0ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 22/08/2019 (CPC, art. 487, II), rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar o réu, INSTITUTO SEGUMED, a pagar a parte autora, ELISÂNGELA AMORIM DE OLIVEIRA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: Saldo de salário (a ser considerado como o período do último mês civil de trabalho da parte autora); Aviso prévio indenizado de 66 dias (Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011); Férias vencidas e proporcionais a partir do período aquisitivo 2023/2024, observando-se a OJ nº82 da SDI-1 do TST). 13º salário a partir de 2024 (observando a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº82 da SDI-1 do TST).
Diferenças de FGTS, inclusive sobre décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e saldo de salário; Indenização de 40% sobre o valor integral do FGTS (o FGTS e a indenização compensatória deverão ser depositados na conta vinculada); Indenização equivalente ao seguro desemprego, em caso de frustração do direito por culpa do empregador.
Da obrigação de fazer: O réu restou condenado ao cumprimento de obrigação de fazer.
Da dedução: Admito a dedução de valores quitados a idênticos títulos, desde que comprovados nos autos antes do encerramento da fase de instrução processual.
Dos honorários advocatícios: A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
O réu é sucumbente.
Por conseguinte, são devidos, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: saldo de salário e décimo terceiro salário, São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (22/08/2024); -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$977,08, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$48.853,76. À Secretaria: Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e o ofício para o seguro-desemprego.
Intimem-se as partes, sendo o réu, por mandado.
Cumpra-se.
Nada mais.
J ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SEGUMED
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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