TRT1 - 0100192-35.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9255d12 proferida nos autos.
Vistos. Convolo em penhora o depósito recursal de ID 8bfee44.
HOMOLOGO os cálculos de ID 6a4a529 e 47713b4 que integram a promoção da Contadoria no ID 93867ef e fixo o crédito líquido do autor no importe de R$62.362,18, com atualização até 09/07/2025.
Após a dedução do depósito recursal de ID 8bfee44 são devidos os seguintes créditos: .Diferença de crédito líquido do autor: R$48.458,31; .Imposto de renda: Isento ; .Honorários advocatícios: R$6.491,60 ; .Contribuição previdenciária total: R$15.017,03; .Valor total devido: R$69.966,94 . Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Em seu prazo, o autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, bem como as demais ferramentas disponibilizadas por este Regional, que se revelem efetivas, em face da atividade da executada, tais como, e ainda, a inclusão do Renajud, infojud, DOI, BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Decorrido o prazo assinado ao autor, deverá ser expedido ao mesmo alvará pelo depósito recursal de ID 8bfee44, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário. Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução.
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema. Após, providencie a Secretaria a ativação do sistema Sisbajud com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$69.966,94.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Não existindo devedor(es) subsidiário(s), proceda-se à consulta, quanto à existência de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), passíveis de penhora, junto ao sistema RENAJUD.
Se positiva a pesquisa, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) constritos, prosseguindo-se a execução.
Restando-se ainda negativas as diligências, consulte-se o sistema SNIPER, dando-se ciência ao exequente acerca dos documentos obtidos, bem como para indicar NOVOS E EFETIVOS MEIOS para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, inclusive, se entender pertinente, quanto a pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, ficando ciente que, no seu silêncio, o feito será sobrestado por um ano, em razão da execução frustrada, na forma do artigo 40 da Lei 6830/80 e decorrido o prazo, o sobrestamento será mantido, aguardando a iniciativa da parte interessada por dois anos, conforme dispõe o art. 11-A, §1º e art. 878, ambos da CLT.
Inerte, SOBRESTE-SE o feito por “execução frustrada”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. -
29/04/2025 13:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO CLAVERY DE OLIVEIRA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100192-35.2023.5.01.0016 3ª Turma Gabinete 31 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: MARCIO CLAVERY DE OLIVEIRA, S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: MARCIO CLAVERY DE OLIVEIRA, S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
MMM Tomar ciência da decisão de ID 6aa3d16: "…por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar que sejam consideradas como extras as horas prestadas acima do limite de 180 horas mensais, mantidos os demais parâmetros fixados pelo julgador de origem, e para determinar que sejam consideradas horas extras pela ausência de gozo de intervalo intrajornada apenas pelo período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, excluindo os reflexos deferidos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator Glener Pimenta Stroppa.
Mantido o valor da condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CLAVERY DE OLIVEIRA -
07/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.
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07/04/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CLAVERY DE OLIVEIRA
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25/03/2025 16:19
Conhecido o recurso de S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-82 e provido em parte
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25/03/2025 16:19
Conhecido o recurso de MARCIO CLAVERY DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*60-47 e provido em parte
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 12:55
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 GPS II VIRTUAL ()
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24/02/2025 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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21/02/2025 17:56
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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