TRT1 - 0100698-54.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/09/2025 08:48
Iniciada a liquidação
-
04/09/2025 16:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
04/09/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO FARIAS DOS SANTOS
-
04/09/2025 16:31
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
04/09/2025 16:31
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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03/09/2025 15:13
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2025 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GT RACINK PARK E EVENTOS LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EVANDRO PACHECO DE ALMEIDA em 09/06/2025
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22/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ALESSANDRO FARIAS DOS SANTOS em 21/05/2025
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13/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100698-54.2025.5.01.0561 : ALESSANDRO FARIAS DOS SANTOS : GT RACINK PARK E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ALESSANDRO FARIAS DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA - JUÍZO 100% DIGITAL Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA, que se realizará em: Una por videoconferência: 04/09/2025 09:40. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25042816162113800000226570775?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; 9.
ADVERTÊNCIAS: As partes e testemunhas para audiências telepresenciais devem se encontrar em local reservado, sem circulação de pessoas, também não podendo estar em trânsito, sob pena de não serem ouvidas.
Registre-se que a ferramenta a ser utilizada, ZOOM MEETING, pode ser acionada em computadores e smartphones, pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.mar Id da reunião 958 024 2488 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 12 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO FARIAS DOS SANTOS -
12/05/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) GT RACINK PARK E EVENTOS LTDA
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12/05/2025 19:48
Expedido(a) notificação a(o) EVANDRO PACHECO DE ALMEIDA
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12/05/2025 19:48
Expedido(a) notificação a(o) GT RACINK PARK E EVENTOS LTDA
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12/05/2025 19:48
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRO FARIAS DOS SANTOS
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09/05/2025 12:01
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2025 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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08/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a9288 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, nos termos da petição inicial e da manifestação de #id:537ecdb, a qual retiro o sigilo neste ato.
Todavia, a análise do pedido revela que o momento processual não se mostra oportuno para a apreciação da medida pleiteada.
A concessão de tutela provisória, ainda que em caráter antecedente, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), além de um contexto processual que permita ao juízo formar um juízo seguro, ainda que sumário, sobre os requisitos exigidos.
No caso concreto, tal análise mostra-se prematura, na medida em que ainda não foram reunidos elementos suficientes para embasar a cognição sumária necessária à concessão da tutela.
Eventual apreciação poderá ser realizada em momento oportuno, caso estejam preenchidos os pressupostos legais.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória, por ora, sem prejuízo de nova análise após o contraditório e a instrução do feito, caso presentes os requisitos legais.
Intimem-se.
Inclua-se o feito em pauta UNA, notificando-se as partes para ciência, inclusive da presente decisão.
MARICA/RJ, 06 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO FARIAS DOS SANTOS -
06/05/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO FARIAS DOS SANTOS
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06/05/2025 21:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRO FARIAS DOS SANTOS
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30/04/2025 10:00
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100698-54.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
29/04/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELLEN BALASSIANO
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28/04/2025 16:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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