TRT1 - 0100651-46.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATALICIO LUIZ CARMO SANTOS em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de NATALICIO LUIZ CARMO SANTOS em 30/04/2025
-
17/04/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 153d8a7 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: NATALICIO LUIZ CARMO SANTOS, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NATALICIO LUIZ CARMO SANTOS, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
A r. sentença julgou procedente em parte os pedidos e fixou custas de R$ 200,00, pela primeira reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
A primeira ré, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas e depósito recursal, mas reiterando o requerimento de gratuidade de justiça.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
Ocorre que, cabia à recorrente comprovar a impossibilidade de arcar com o depósito recursal e custas, o que não ocorreu.
Nada nos autos demonstra a atual saúde financeira da empresa.
Assim, a ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata, aqui, de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, C.
TST.
Não há, portanto, como se acolher o pleito de gratuidade da Ré.
No que atine ao depósito recursal, relevante destacar que o recurso ordinário que se pretende destrancar foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou ao §§ 9º e 10º ao art. 899 da CLT, cujas redações assim dispõem, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Nesta esteira, faz-se necessário esclarecer que a Lei nº 12.101, de 27/11/2009 (diploma que cuida da certificação para qualificação como ente de filantropia) traz procedimentos e requisitos específicos para que a pessoa jurídica possa gozar dos benefícios ostentados por uma entidade filantrópica, precipuamente os dos arts. 3º e 21.
Destaco, ainda, que o artigo 24 da Lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelece em seus parágrafos que: “§ 1º- Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolada no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final da validade do certificado § 2º A certificação da entidade permanecerá validada até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado" Quanto à caracterização de entidade filantrópica, verifico que os documentos juntados aos autos somado à análise sob a legislação supramencionada não atingem o fim de comprovação de sua condição de filantropia.
Portanto, indeferida a gratuidade de justiça e não reconhecido o caráter filantrópico da reclamada, é devido o preparo.
Este, entretanto, tendo em vista a condição de entidade sem fins lucrativos (ID. ed9517a - fls. 136), é devido na forma do § 9º do art. 899 da CLT.
Desta forma, consoante art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST, intime-se a recorrente INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, para proceder à regularização do preparo (depósito recursal e custas), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. dcsg RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATALICIO LUIZ CARMO SANTOS - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO LUIZ CARMO SANTOS
-
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO LUIZ CARMO SANTOS
-
08/04/2025 14:26
Proferida decisão
-
07/04/2025 17:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
31/07/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/07/2024 11:32
Proferida decisão
-
29/07/2024 15:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
-
10/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100484-74.2025.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Samer da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:25
Processo nº 0100490-93.2025.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica Paula Pivar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 21:39
Processo nº 0100910-23.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thatiana Chiavegatto Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2024 14:09
Processo nº 0100337-78.2025.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Alves Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:34
Processo nº 0100651-46.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Gomes de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2023 12:28