TRT1 - 0100336-85.2021.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de WAGNER DOS REIS BASTOS em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/07/2025
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14/07/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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11/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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11/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DOS REIS BASTOS
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09/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/07/2025 14:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:44
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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29/05/2025 17:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
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09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e19f054 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: WAGNER DOS REIS BASTOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
A r. sentença (ID. 41cc5b4) julgou procedente em parte os pedidos e fixou custas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, a cargo da reclamada.
A ré GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, parte sucumbente, interpôs recurso ordinário (ID. 620463c), sem comprovar o recolhimento do preparo, mas formulando requerimento de gratuidade de justiça.
A recorrente encontra-se em recuperação judicial (ID. 819e6a2), razão pela qual está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
No mais, na forma do artigo 101, §1º, do CPC, tendo em vista que a apreciação da gratuidade deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário, passo ao exame.
A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica.
O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da lei 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
Mas o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
A ora recorrente não demonstrou que preenche os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, uma vez que não trouxe aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais. É mister se perceba que se trata aqui de pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recurso.
A simples afirmação, desacompanhada de elementos de prova cabais, não se presta a erigir a condição de insuficiência econômica exigida por lei à concessão da gratuidade.
Esse, inclusive, é o entendimento sufragado pela nossa Suprema Corte Trabalhista, conforme se infere da sua Súmula nº 463, II, c.
TST.
Ressalta-se que a empresa em recuperação judicial não se equipara à massa falida, esta sim dispensada do recolhimento das custas processuais quando da interposição de recurso, por força da súmula 86, do C.
TST.
Quanto ao fato de a recorrente encontrar-se em processo de recuperação judicial, o C.
TST vem aplicando analogicamente a súmula referida, consoante se verifica a partir do recente julgado: "RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO .
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO RECURSAL.
ART. 899, § 10, DA CLT.
ISENÇÃO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST.
Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial.
Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário.
Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais.
Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido". (grifos acrescidos) (RR-10213-25.2015.5.03.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019) Portanto, a recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar hipossuficiência e ausência de recursos para efetivar o pagamento das custas, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades em recuperação judicial permanecem na gestão de seus patrimônios.
Pelo exposto, considero ausentes elementos de prova que permitam assegurar a incapacidade da recorrente arcar com os encargos processuais que lhe são atribuídos; ipso facto, é indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, deve ser permitida à primeira ré a oportunidade de recolher o preparo necessário para o conhecimento de seu apelo ordinário.
Nesse contexto, trazemos à baila as disposições contidas no art. 99, §7º, do CPC c/c OJ nº 269 da SDI-1 do c.
TST.
Também essa é a posição de Manoel Antônio Teixeira Filho quando preleciona que "se acontecer de a concessão do benefício da gratuidade de justiça ser requerida em grau de recurso, o requerente ficará dispensado de efetuar o preparo.
Competirá ao relator apreciar o requerimento; se o indeferir, deverá fixar prazo para que o recorrente (e requerente) efetue o preparo exigido por lei.
Essa regra pode ser aplicada ao processo do trabalho, com o qual é compatível". (Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho, 2015, pág. 116).
Portanto, fica intimada a reclamada a comprovar efetivamente fazer jus à gratuidade de justiça, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 99, §§7º e 9º, do CPC c/c OJ nº 269 da SbDI-1 do c.
TST, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 14:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 17:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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31/07/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 11:32
Proferida decisão
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29/07/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/02/2024 13:30
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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21/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de WAGNER DOS REIS BASTOS em 05/02/2024
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06/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 05/02/2024
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24/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/01/2024
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DOS REIS BASTOS
-
23/01/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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11/12/2023 13:18
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e provido
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21/11/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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04/09/2023 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2023 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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03/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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