TRT1 - 0100309-50.2025.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 12:42
Comprovado o depósito recursal (R$ 14.979,64)
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de CARLOS ADOLFO FERREIRA GALVAO em 30/06/2025
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29/05/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADOLFO FERREIRA GALVAO
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26/05/2025 10:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ADOLFO FERREIRA GALVAO sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 13/05/2025
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13/05/2025 18:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6f2140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Verifica-se a discrepância existente entre a petição inicial e o que consta na autuação. Com efeito, a petição inicial menciona a propositura de ação de consignação em pagamento, enquanto consta na autuação homologação de transação extrajudicial, não respeitando a correta classificação da classe judicial constante no sistema do PJE.
Por oportuno, não custa assinalar que a inserção de dados para uma correta autuação é atribuição da parte, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 185/2017 do CSJT.
Assim, indefere-se a inicial e julga-se extinto o processo sem resolução de mérito. Incabível qualquer condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que sequer recebida a inicial. Custas pela parte autora, das quais fica dispensada, ante o motivo da extinção processual.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA -
28/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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28/04/2025 10:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 299,59
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28/04/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
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27/04/2025 23:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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