TRT1 - 0100709-32.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:13
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 15/08/2025
-
04/08/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENOS SILVA SANTOS em 22/07/2025
-
15/07/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ENOS SILVA SANTOS
-
11/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
10/07/2025 13:36
Encerrada a conclusão
-
07/07/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 04/07/2025
-
25/06/2025 15:35
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
-
10/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/05/2025 08:45
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
20/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: eef8478) para Impugnação
-
08/05/2025 14:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/04/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/04/2025 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31c4d0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante os cálculos apresentados, intime-se a ré para que se manifeste no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
Ressalta-se a existência de recolhimento de depósito recursal, sob ID.3a4bb29, e custas, ID.0118b19.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA -
14/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
14/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/12/2024 08:35
Iniciada a liquidação
-
30/12/2024 08:35
Transitado em julgado em 21/10/2024
-
11/11/2024 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/10/2024 12:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/04/2024 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2024 15:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
-
11/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de ENOS SILVA SANTOS em 10/04/2024
-
26/03/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 10:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/03/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ENOS SILVA SANTOS
-
23/03/2024 11:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENOS SILVA SANTOS sem efeito suspensivo
-
23/02/2024 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
23/02/2024 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/02/2024 00:39
Decorrido o prazo de ENOS SILVA SANTOS em 05/02/2024
-
02/02/2024 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/02/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/02/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
21/01/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
21/01/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ENOS SILVA SANTOS
-
21/01/2024 09:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ENOS SILVA SANTOS
-
19/12/2023 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 16:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
15/12/2023 16:56
Encerrada a conclusão
-
23/10/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
19/10/2023 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 00:09
Decorrido o prazo de EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 18/10/2023
-
14/10/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
11/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
11/10/2023 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 22:35
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
02/10/2023 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ENOS SILVA SANTOS
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02/10/2023 22:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
02/10/2023 22:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ENOS SILVA SANTOS
-
02/10/2023 22:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a ENOS SILVA SANTOS
-
02/10/2023 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
02/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
01/10/2023 14:15
Convertido o julgamento em diligência
-
04/08/2023 11:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
04/08/2023 11:28
Encerrada a conclusão
-
02/08/2023 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/07/2023 20:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/07/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
26/07/2023 16:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/07/2023 13:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/07/2023 15:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/07/2023 13:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/07/2023 14:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/07/2023 12:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
01/06/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ENOS SILVA SANTOS
-
01/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/07/2023 12:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/05/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
31/05/2023 11:14
Encerrada a conclusão
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13/03/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/11/2022 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de ENOS SILVA SANTOS em 26/10/2022
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19/10/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ENOS SILVA SANTOS
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17/10/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/10/2022 13:29
Juntada a petição de Contestação
-
17/10/2022 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de ENOS SILVA SANTOS em 28/09/2022
-
21/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ENOS SILVA SANTOS
-
20/09/2022 08:30
Expedido(a) notificação a(o) EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
-
19/09/2022 12:43
Expedido(a) ofício a(o) ENOS SILVA SANTOS
-
10/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de ENOS SILVA SANTOS em 09/09/2022
-
01/09/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
-
01/09/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ENOS SILVA SANTOS
-
31/08/2022 12:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ENOS SILVA SANTOS
-
30/08/2022 17:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/08/2022 12:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
30/08/2022 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/08/2022 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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