TRT1 - 0100133-34.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
14/07/2025 14:14
Encerrada a conclusão
-
23/05/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FABIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/05/2025
-
12/05/2025 20:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/05/2025 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/04/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2025 10:26
Expedido(a) mandado a(o) COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA
-
25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c1a44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por FABIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Audiência realizada sem conciliação, sendo ausente a reclamada.
A parte autora declarou não ter mais provas.
Encerrada a instrução processual.
Inviável a conciliação.
Razões finais remissivas.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA REVELIA A reclamada, não obstante devidamente notificada para comparecer à audiência, fez‑se ausente.
Nos termos do art. 843, caput e parágrafo 1º, da CLT, a presença das partes na audiência é obrigatória.
O não comparecimento da ré importa revelia, além de confissão quanto à matéria fática – art. 844 da CLT.
DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA DO CONTRATO A autora pretende ver declarada a nulidade de sua iniciativa demissional, ao singelo argumento de que foi coagida a pedir demissão.
Busca, assim, a condenação da ré ao pagamento das verbas próprias de uma dispensa imotivada.
Pois bem.
No caso, a despeito de a demandante ter afirmado que foi “coagida” a pedir demissão, requerendo, assim, a declaração de nulidade do ato que praticou, mas a iniciativa demissional de um empregado.
Vale destacar que a alegada coação não foi identificada como ato irresistível ou passível de se reconhecer a nulidade.
O ato de vontade, nesse contexto, é hígido, especialmente porque a petição inicial não cuidou de trazer elementos necessários ao convencimento do juízo quanto ao alegado vício de consentimento.
Não basta que a reclamada seja revel para se reconhecer como válida a alegação de coação apta a gerar a nulidade de um ato volitivo.
Anote-se, por oportuno, que a legislação pátria prevê a possibilidade de resolução contratual para os casos de falta grave do empregador, não se valendo o empregado da faculdade legalmente concedida de vir a juízo pleitear a ruptura do pacto laboral por culpa da ré; preferiu se demitir.
Concluo, assim, que o autor pretende apenas a validação de um arrependimento posterior à iniciativa que teve, de tal modo que não há espaço para o acolhimento da pretensão de conversão da demissão em dispensa imotivada.
Sendo válida a iniciativa demissional, rejeito os pedidos de aviso prévio e seus reflexos, de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e de tradição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor relata na exordial que foi contratada na função de prevenção de perdas, mas que “acumulou funções de Operador de caixa, repositora, auxiliar de cozinha, entre outras atividades distintas da contratada.”.
Em função disso, requer o pagamento de acréscimo salarial baseado em acúmulo de função.
Para que se caracterize o acúmulo de funções é necessário ter uma cumulação de tarefas típicas da função original com a de outra para a qual não foi contratado o trabalhador, e que o exercício dessas tarefas adicionais ocorra de forma não excepcional e não eventual, valendo anotar que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do obreiro, não enseja o pagamento de diferenças salariais.
Ademais, o pagamento, quando devido, só é possível se estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, à falta de dispositivo legal prevendo a paga, ao passo que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que, na falta de cláusula expressa, o empregado considera-se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Não houve provas de que as funções desempenhadas pela autora geravam o pagamento do adicional por meio de norma coletiva ou acordo individual.
Revela anotar que, ainda que no caso a reclamada seja revel, entendo que o relato da inicial evidencia que a autora tinha funções compatíveis com sua condição pessoal, não sendo o caso de reconhecer que houve alteração lesiva do contrato de trabalho.
Diante disso, JULGO improcedente o pedido de indenização por acúmulo de função. DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS Diante da revelia e da confissão da reclamada, tenho por verdadeira a jornada de trabalho alegada pela parte autora, de modo que a fixo das 08h às 17h48, de segunda a sexta-feira, sendo até as 19h30, por 4 vezes na semana, com uma hora de intervalo intrajornada por 3 vezes na semana e 20 minutos por 2 vezes na semana; de sorte que tenho por extras as horas que ultrapassem o limite previsto no art. 7º, XIII, da CRFB ou contratual existente. Desse modo, JULGO procedente o pedido de horas extras naquilo que exceder o limite diário de 8 horas ou 44 horas semanais, não cumulativas, com acréscimo de 50%.
Por habituais, determino o reflexo nas seguintes verbas: férias mais um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS, observados os seguintes critérios: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados e cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Observar o disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST (redação atual). Considerando que a autora fazia jus a intervalo mínimo de uma hora, já que a jornada diária ultrapassava 6 horas, procede o pedido de pagamento de 40 minutos diários (por 2 vezes na semana) por todo o contrato de trabalho, com acréscimo de 50%, de forma indenizada, em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, dentro dos limites do pedido.
Observar os dias efetivamente laborados. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ao exame do pedido de dano moral, tem-se que o instituto da responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável na literatura jurídica, pelas inúmeras discussões que ainda suscita.
Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é chamada para fundamentar a pretensão de ressarcimento, por parte daquele que sofreu as consequências do dano. É, por isso, instrumento de manutenção da harmonia social, na medida em que socorre ao que foi lesado, utilizando do patrimônio do causador do dano para restauração do equilíbrio rompido.
Com isso, além de corrigir o desvio de conduta, amparando a vítima do prejuízo, serve para desestimular o violador potencial, o qual pode, antever e até mensurar o peso da reposição que seu ato ou omissão poderá acarretar. Para MARIA HELENA DINIZ, a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. A norma central da responsabilidade civil no ordenamento jurídico nacional está insculpida no artigo 186, do Código Civil Brasileiro: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar Direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A reclamante relata na inicial que: “A reclamante era constantemente ofendida e constrangida na frente de colegas e clientes, por agressões verbais da gerente José, que se utilizava de seu cargo para perseguir e aplicar punições excessivas a um inferior hierárquico.”. Diante da confissão da reclamada, tenho por verdadeira a narrativa de que o autor era submetido a condições vexatórias no ambiente de trabalho, devido às alegadas perseguições e acusações.
Cabe ao empregador zelar por um meio ambiente de trabalho psicologicamente saudável e isento de assédio, devendo responder por atos que afetem a integridade de seus trabalhadores no ambiente de trabalho.
Concluir que tais práticas não causam, necessariamente, dano ao trabalhador, seria considerar o empregado como objeto.
A conduta praticada não pode receber a chancela do Judiciário e exige exemplar reprimenda.
Em função disso, entendo ser devida reparação pelos prejuízos sofridos pela autora, devendo ser levada em consideração a gravidade da conduta, a condição econômica da reclamada, bem como a extensão do dano causado à vítima (artigo 944 do Código Civil).
Por isso, acolho o pedido de indenização, fixando o quantum, todavia, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o critério da proporcionalidade e, notadamente, o disposto no art. 223-G, da CLT.. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada e provada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Para fins de cálculos, observar o salário da reclamante conforme anotação na CTPS e duração do contrato de trabalho de 27.01.2021 a 23.09.2024.
Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem FABIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a reclamada, a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos. - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização por danos morais. Improcedentes os pedidos formulados em face da terceira ré. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 40.726,01 Depósito FGTS: R$ 2.177,61 Contribuição social: R$ 13.055,77 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 2.284,63 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 1.164,88 Total devido pelo Reclamado: R$ 59.408,90 Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária e juros conforme parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.164,88, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 58.244,02, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS -
24/04/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
24/04/2025 10:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.164,88
-
24/04/2025 10:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
24/04/2025 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a FABIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
14/04/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
14/04/2025 12:31
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/04/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/03/2025 15:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2025 15:13
Expedido(a) mandado a(o) COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA
-
11/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA
-
10/02/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
10/02/2025 11:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 11:18
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100470-23.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 15:20
Processo nº 0101404-48.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Hortencia Lins Silva Braz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2024 18:29
Processo nº 0100784-71.2025.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lindomar Pinto da Silva Saez Amador
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:09
Processo nº 0100498-73.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Paula da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:20
Processo nº 0100510-30.2025.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Fernandes Reis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 17:08