TRT1 - 0109800-11.2008.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 12:43
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) RODNEY BORGES GONCALVES
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03/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2025 00:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c76515 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0109800-11.2008.5.01.0072 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA Recorrido(a)(s): 1.
RODNEY BORGES GONCALVES RECURSO DE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 927fa6b; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id 52cead2).
Representação processual regular (Id 3a387d2 e 376a56a ).
Preparo inexigível, diante da existência de REEF e negócio jurídico formulado no Id. 4c181de. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867.
Em relação ao tema, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal, e nos termos do seguinte trecho: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade.
Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3.
A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível.
A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4.
A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista.
A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5.
Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n.) Desse modo, não há falar na violação apontada, tampouco em ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA -
15/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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15/05/2025 16:58
Não admitido o Recurso de Revista de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 13:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RODNEY BORGES GONCALVES em 30/04/2025
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22/04/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109800-11.2008.5.01.0072 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO AGRAVANTE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA AGRAVADO: RODNEY BORGES GONCALVES DESTINATÁRIO: RODNEY BORGES GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, condenando o Embargante na multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODNEY BORGES GONCALVES -
09/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RODNEY BORGES GONCALVES
-
09/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
-
07/04/2025 11:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - CNPJ: 33.***.***/0001-45
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26/03/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 10:30 ST6 . EM MESA TBSF ()
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10/03/2025 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/03/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODNEY BORGES GONCALVES em 28/01/2025
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16/12/2024 23:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RODNEY BORGES GONCALVES
-
09/12/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
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09/12/2024 12:54
Conhecido o recurso de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA - CNPJ: 33.***.***/0001-45 e não provido
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12/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 15:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/11/2024 15:26
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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24/10/2024 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
10/07/2024 15:15
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
14/04/2024 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
14/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RODNEY BORGES GONCALVES
-
14/04/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
-
14/04/2024 12:14
Convertido o julgamento em diligência
-
12/04/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
10/04/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 16:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
22/03/2024 17:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
22/03/2024 15:57
Convertido o julgamento em diligência
-
22/03/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
21/03/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/03/2024 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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29/09/2023 07:51
Distribuído por dependência
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27/07/2020 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em 21/07/2020
-
22/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de RODNEY BORGES GONCALVES em 21/07/2020
-
14/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
-
14/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
-
14/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
-
13/07/2020 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RODNEY BORGES GONCALVES
-
13/07/2020 09:31
Proferida decisão
-
10/07/2020 15:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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27/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA em 26/06/2020
-
27/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de RODNEY BORGES GONCALVES em 26/06/2020
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26/06/2020 15:33
Juntada a petição de Manifestação (Devolução Prazo)
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26/06/2020 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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16/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/06/2020
-
16/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 09:49
Expedido(a) intimação a(o) CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA
-
15/06/2020 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RODNEY BORGES GONCALVES
-
10/06/2020 12:13
Conhecido o recurso de RODNEY BORGES GONCALVES - CPF: *79.***.*23-64 e provido
-
22/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
-
21/05/2020 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 10:41
Incluído em pauta o processo para 02/06/2020, 09:30:00, ST6 - TELEPRESENCIAL ()
-
25/04/2020 00:25
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
18/04/2020 23:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/04/2020 23:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
17/04/2020 14:57
Retirado de pauta o processo
-
15/04/2020 11:16
Ajustado o andamento processual para inclusão em 15/04/2020 11:16 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
15/04/2020 11:16
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2020
-
02/04/2020 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 16:02
Incluído em pauta o processo para 17/04/2020, 09:00:00, ST6 TBSF ()
-
16/03/2020 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/03/2020 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
18/12/2019 15:37
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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17/12/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:44
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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05/12/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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