TRT1 - 0100659-80.2022.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO DE LIMA SALLES em 25/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e9864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT O caso exige a aplicação de ofício da prescrição, por força do que dispõe o art. 11-A, da CLT.
Vale frisar que a intimação do autor na forma do art. 921, § 5º, do CPC, já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que este indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução.
Se negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício.
Neste momento, não pode o autor indicar meios executórios, visto que já decorrido o biênio prescricional. A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art.11-A da CLT, quando o autor por inércia não toma as providências necessárias para permitir o prosseguimento da execução.
A fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução conforme disposto no §1º do referido artigo.
Em suma, cabe ao credor promover os atos necessários para dar prosseguimento à execução, no prazo de 02 (dois) anos.
Há que se ressaltar, ainda, que a prescrição só ocorre se há inércia do credor, de modo que eventuais atalhos criados pelo devedor ou falhas da serventia não justificam efetivamente o reconhecimento da prescrição da execução.
E, no caso dos autos, o autor não traz nenhum argumento plausível a justificar a sua inércia.
No caso concreto, a intimação do autor para indicar meios de prosseguimento bem como para ciência do início do prazo prescricional ocorreu em 01/03/2023, conforme #id:291b48e (início do prazo prescricional em 28/02/2023). Contudo, o reclamante não atendeu à determinação do Juízo e manteve-se inerte, deixando o feito paralisado por lapso de tempo superior ao prazo de 02 anos. É importante assinalar ainda que a suspensão pelo prazo de 1 ano diz respeito aos processos em que a União Federal for parte, como nas execuções fiscais.
O entendimento do Juízo é que, nos demais processos, a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 não é omissa e prevê regulamentação própria, cogitando tão somente do instituto da prescrição intercorrente após dois anos de descumprimento da ordem judicial em fase de execução, sem qualquer previsão de prévia suspensão do feito por 1 ano.
Ademais, o autor, regularmente intimado na forma do art. 921, § 5º, do CPC, ainda permaneceu inerte, sem indicar nenhuma via executória.
Isto posto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a pretensão à execução. Intime-se a parte autora. "In albis", registre-se a sentença de extinção da execução e arquivem-se com baixa definitiva.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE LIMA SALLES -
04/04/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE LIMA SALLES
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04/04/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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04/04/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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01/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO DE LIMA SALLES em 31/03/2025
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29/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO DE LIMA SALLES em 28/03/2025
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06/03/2025 22:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE LIMA SALLES
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05/03/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE LIMA SALLES
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05/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/03/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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05/03/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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03/03/2025 16:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/03/2025 16:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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27/07/2024 13:03
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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27/07/2024 13:02
Desarquivados os autos
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08/03/2023 18:29
Arquivados os autos provisoriamente
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08/03/2023 00:18
Decorrido o prazo de BRUNO DE LIMA SALLES em 07/03/2023
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04/03/2023 00:19
Decorrido o prazo de BRUNO DE LIMA SALLES em 03/03/2023
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03/03/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE LIMA SALLES
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02/03/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
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02/03/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE LIMA SALLES
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01/03/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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28/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO DE LIMA SALLES em 27/02/2023
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03/02/2023 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
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03/02/2023 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE LIMA SALLES
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01/02/2023 00:25
Decorrido o prazo de BRUNO DE LIMA SALLES em 31/01/2023
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19/01/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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19/01/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE LIMA SALLES
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20/12/2022 00:16
Decorrido o prazo de 128 CALF EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 19/12/2022
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09/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2022
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09/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:56
Expedido(a) edital a(o) 128 CALF EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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05/12/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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01/12/2022 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2022
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25/11/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE LIMA SALLES
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24/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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23/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de 128 CALF EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/11/2022
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11/11/2022 05:46
Expedido(a) intimação a(o) 128 CALF EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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10/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de 128 CALF EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 09/11/2022
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26/10/2022 11:19
Expedido(a) intimação a(o) 128 CALF EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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21/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/10/2022 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2022 13:26
Expedido(a) ofício a(o) BRUNO DE LIMA SALLES
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02/09/2022 13:28
Proferida decisão
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02/09/2022 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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02/09/2022 13:13
Iniciada a execução
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29/08/2022 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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