TRT1 - 0100019-62.2024.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 11:31
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BEZERRA DA SILVA
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08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 09:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff7e64 proferida nos autos.
RORSum 0100019-62.2024.5.01.0020 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 14.169,09 Recorrente: Advogado(s): 1.
VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): IVANILDO BEZERRA DA SILVA CRISTIANO NUNES MANGIFESTE (RJ215751) RECURSO DE: VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 8ec2aeb; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 1fba7a9).
Representação processual regular (Id 46b8377).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id cfeac3e; Depósito recursal recolhido no RO, id 83554a2 e 5b00ace.
A recorrente encontra-se em recuperação judicial, logo, está dispensada da comprovação do depósito recursal (artigo 899, §10 da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 231, 248, 249 e 335 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 841 e 847 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Atendendo ao disposto no artigo 896, §1A, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "A reclamada afirma que não houve revelia uma vez que não teria sido notificada para apresentar contestação, afirmando que o sistema e-Carta não merece confiança.
Ao exame.
O juízo de origem considerou revel o réu após o não comparecimento em audiência una, dando-o por citado devido a certidão do sistema e-Carta que atestou o recebimento da notificação em 29/01/2024.
A utilização do sistema e-Carta Registrada encontra-se autorizada pelo Ato Conjunto nº 03, de 03 de setembro de 2018.
Esse sistema visa atender ao princípio da celeridade, emprestando maior rapidez à comunicação dos atos processuais, sendo unicamente necessário que a citação seja entregue no endereço da demandada.
Com o e-Carta, os documentos são impressos diretamente nos Correios, que envelopam, registram, fazem a entrega e o devido rastreamento.
Nesse sistema, não se exige a juntada de Aviso de Recebimento assinado pelo empregador ou preposto.
Ademais, no processo do trabalho, diferentemente do processo civil, à notificação inicial não se aplica o princípio da pessoalidade, ou seja, reputa-se válida quando dirigida ao correto endereço do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente, consoante se extrai do art. 841, § 1º da CLT.
Logo, não se exige prova do recebimento pessoal pela ré, bastando que haja nos autos prova da postagem da notificação nos Correios para incidência da presunção de entrega prevista na Súmula nº 16, do C.
TST.
Mas não é só.
O reclamante apontou, em sede de contrarrazões, que o patrono da reclamada, pelo menos em 6 ocasiões, acessou os autos logo após a data de recebimento constante no e-Carta e ANTES da audiência designada, conforme informação disponível no painel 'acesso de terceiros'.
Tudo isso demonstra que são inverídicas as alegações da reclamada de que 'a referida citação, jamais chegou ao conhecimento do departamento administrativo, jurídico ou pessoal da recorrente'.
Sendo assim, tenho por observadas todas as formalidades necessárias para realização e confirmação da citação válida, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida, e, portanto, configurada a revelia e levando-se a aplicação da pena de confissão à ré.
Nego-lhe provimento" - destaque feito pelo recorrente. Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso ataca decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §9º, da CLT.
Em outras palavras, para processamento do apelo é imprescindível que haja afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, o que não se verifica na presente hipótese.
Assim, as alegações de dissenso jurisprudencial, bem como de violação à legislação infraconstitucional, não servem de fundamento para viabilizar a interposição do presente recurso, a teor do artigo 896, §9º, da CLT.
No mais, ressalta-se que a decisão regional está fundamentada no conjunto fático-probatório até então produzido, tendo constado no acórdão recorrido que: "O juízo de origem considerou revel o réu após o não comparecimento em audiência una, dando-o por citado devido a certidão do sistema e-Carta que atestou o recebimento da notificação em 29/01/2024" e que "Mas não é só.
O reclamante apontou, em sede de contrarrazões, que o patrono da reclamada, pelo menos em 6 ocasiões, acessou os autos logo após a data de recebimento constante no e-Carta e ANTES da audiência designada, conforme informação disponível no painel 'acesso de terceiros'" - grifei.
Assim, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, em especial a prova documental, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De qualquer modo, não se vislumbra afronta direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Cabendo registrar, por oportuno, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação, mas não obriga o Estado-Juiz a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Ademais, a garantia de utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, não dispensa o atendimento dos limites traçados pela legislação infraconstitucional.
Nesse contexto, resta inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 07:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de IVANILDO BEZERRA DA SILVA em 28/04/2025
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28/04/2025 13:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100019-62.2024.5.01.0020 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: IVANILDO BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Mantidos os valores fixados em sentença".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GLAUCIO DA ROCHA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO BEZERRA DA SILVA -
07/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO BEZERRA DA SILVA
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31/03/2025 13:06
Conhecido o recurso de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-94 e não provido
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31/03/2025 13:06
Conhecido o recurso de IVANILDO BEZERRA DA SILVA - CPF: *86.***.*60-82 e não provido
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28/03/2025 16:39
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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22/02/2025 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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07/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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