TRT1 - 0100492-58.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/09/2025
-
26/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2025
-
22/09/2025 18:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad2c2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL ajuizou reclamação trabalhista, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias, reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de Id. 236e3da.
Conciliação recusada.
Contestação conjunta das rés, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera a argüição de inépcia da petição inicial.
Com efeito, depreende-se que a aludida peça atende aos requisitos exigidos pelo disposto no art. 840, §1º da CLT.
Compulsando-se os autos, constata-se que a exordial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, bem como, delimita a pretensão deduzida.
Ademais, frise-se que a matéria ventilada na prefacial refere-se à própria relação de direito material, que deverá ser objeto de prova, razão pela qual deve ser apreciada somente quando da análise do meritum causae.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 29/04/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 29/04/2025, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Analisando-se os autos, verifica-se que a reclamada confessou que a jornada da autora era consignada em cartões de ponto.
Nesse sentido, impende ressaltar que a juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 20 trabalhadores, não depende de determinação judicial, porquanto a manutenção de tais controles resulta de imposição legal, sendo certo que se tratam de documentos de guarda obrigatória (art. 74, CLT) e são provas pré-constituídas para a prova das horas extras.
Em assim sendo, esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pelo obreiro.
Com efeito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 338, item III, do C.
TST, “os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.” Logo, a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, já que este detém os meios de prova e, ainda, por estar obrigado a manter os controles de jornada nos moldes do art. 74, § 2° da CLT, que constitui norma de ordem pública.
Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o trabalho em regime de sobrejornada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. - Impende salientar, porém, que caso os controles de jornada juntados pelo empregador apresentem-se fraudulentos, por registrarem horários invariáveis de entrada e saída, há de se presumir por verídica a jornada da exordial, cabendo ao empregador apresentar meio de prova idôneo, a fim de comprovar a não realização do labor extraordinário sustentado na exordial, eis que imprestáveis os documentos apresentados, conforme acima asseverado.
No caso dos autos, constata-se que a reclamada não juntou aos autos os espelhos de ponto referentes ao período laborado pela parte reclamante.
Ademais, a única testemunha ouvida corroborou a tese da inicial quanto a inidoneidade dos registros no ponto.
Desta feita, admite-se por verídica a jornada declinada na inicial, com as restrições impostas pela prova oral produzida: - segunda a sexta-feira, das 09h00min às 18h30min. -gozava de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Consoante jornada ora reconhecida, condena-se a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, considerando-se como tais aquelas que excederam as 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme se apurará em regular liquidação de sentença.
Para o cálculo de todas as horas extraordinárias ora deferidas deve-se acrescer o adicional de 50%.
Deve-se observar, ainda, os limites impostos à pretensão, bem como a súmula 264 do C.
TST.
Por habituais, defere-se a integração das horas extras ora deferidas em repouso semanal remunerado e de ambos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio.
Observe-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 180 e deduzam-se os valores pagos a idêntico título. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira e a segunda rés não contestaram o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico.
Assim, resta incontroverso nos autos que elas integram o mesmo grupo econômico, conforme relatado na exordial.
Destaque-se, nesse contexto, que, conforme leciona o jurista e ministro do C.
TST Maurício Godinho Delgado, pode-se definir o grupo econômico trabalhista como “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.”, e está previsto no art. 2º, § 2º da CLT.
Esclareça-se, ainda, que não se exige prova formal de sua existência, de forma que esta é inferida da simples constatação de evidências probatórias que demonstrem a presença dos elementos de integração interempresarial de que fala o §2º do art 2º da CLT.
Destarte, deverão a primeira e a segunda reclamadas responder solidariamente pelos créditos trabalhistas decorrentes desta sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, condenando-se as rés, de forma solidária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de horas extras e reflexos e honorários advocatícios. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 2.839,43, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 141.971,57, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL -
11/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
11/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/09/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL
-
11/09/2025 11:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.839,43
-
11/09/2025 11:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL
-
11/09/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL
-
31/08/2025 18:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/08/2025 14:45
Juntada a petição de Réplica
-
28/08/2025 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/08/2025 13:56
Audiência una realizada (27/08/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/08/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
16/05/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/05/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL
-
16/05/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 21:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/05/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100492-58.2025.5.01.0070 : RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 27/08/2025 09:20 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL -
02/05/2025 07:40
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL CARNEIRO DO NASCIMENTO FONTINEL
-
02/05/2025 07:40
Expedido(a) notificação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
02/05/2025 07:40
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/05/2025 07:39
Audiência una designada (27/08/2025 09:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2025 07:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100492-58.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
29/04/2025 16:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101024-12.2022.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2023 13:31
Processo nº 0101024-12.2022.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 09:31
Processo nº 0101024-12.2022.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2022 12:26
Processo nº 0101089-88.2022.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2022 09:31
Processo nº 0100435-72.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Katia Regina Portilho de Lima Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 15:14