TRT1 - 0010430-85.2015.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c72d359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face o exposto, conforme fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, em parte, o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, determinando-se que a execução passe a ser processada também em face dos bens da sócia Claudia de Souza Machado Jannuzzi , com fulcro nos artigos 28, caput e parágrafo 5º do CDC, c/c art. 8º da CLT, art. 855-A da CLT e art. 790, VII, do CPC.
Exclua-se Marcia Barbosa Barroso.
Retifique-se a autuação com a inclusão Claudia de Souza Machado Jannuzzi no polo passivo.
Intimem-se as partes para ciência, sendo : I. a sócia, ora, Ré, por edital, para realizar o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, dos valores apurados nos cálculos de liquidação, inclusive os recolhimentos previdenciários, fiscais e as custas processuais, em guia própria, dando cumprimento ao julgado.
II.
A parte autora para dizer, no mesmo prazo supra , se deseja que sejam ativados os convênios bem como realizada a pesquisa patrimonial em face da reclamada nos termos dos artigos 2º e 12 do Ato Conjunto 7/2024 deste Regional valendo seu silêncio como concordância.
Prazo de dez dias.
III.
Decorrido o prazo, a Secretaria deverá ativar os convênios SISBAJUD e CNIB.
IV.
Caso infrutíferos, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação nos termos do artigo 12 do Ato Conjunto em comento a fim de que seja realizada a pesquisa patrimonial com a ativação das ferramentas elencadas no parágrafo único do artigo 2º (JUCERJA, RCPJ, RENAJUD, INFOJUD IRPF e DOI, ARISP, SERASAJUD, CCS, CENSEC, CRCJUD e PREVJUD além de outros convênios que vierem a ser celebrados por este Tribunal, assim considerados como tal.) V.
No mesmo prazo deverá a parte autora indicar SEUS DADOS BANCÁRIOS para fins de expedição de alvará em momento oportuno. Indicados, providencie a Secretaria a anotação onde couber. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- SISBAJUD VI.
Cientes, desde já, que a ordem de bloqueio de ativos realizar-se-á na modalidade “teimosinha” aguardando-se o resultado das ordens de bloqueio de ativos pelo prazo de sessenta dias.
Em caso de bloqueio integral, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT.
VII.
Sem oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás aos credores no limite do crédito apurado e ao executado por eventual valor remanescente em caso de CNDT negativa a qual deverá ser anexada aos autos, nos termos do Projeto Garimpo desta Regional, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. Registrem-se as verbas para fins estatísticos e venham conclusos para prolação da sentença de extinção da execução.
VIII.
Em caso de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação no prazo legal, vindo conclusos para julgamento posteriormente. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- CNIB IX.
Em caso de resposta positiva, ative-se o convênio ARISP pela certidão de ônus reais, determinando-se, desde já, a expedição de ofício ao respectivo RGI caso o cartório não conste do sistema.
X.
Estando o imóvel na espera patrimonial do executado, à Contadoria para atualização do crédito e posterior expedição de mandado de penhora o qual deverá ser instruído com cópia da certidão de ônus reais.
XI.
Aperfeiçoada a penhora providencie a Secretaria: a.
O imediato registro da penhora junto ao ARISP e/ou RGI mediante expedição de ofício.
A averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, conforme entendimento atual da jurisprudência. b.
Decorrido in albis o prazo de cinco dias da intimação da penhora pelo executado, certifique-se nos autos devendo o leiloeiro ser intimado para adoção das medidas de praxe. c. se opostos Embargos à Execução, o autor deverá ser intimado para contestação no prazo de cinco dias e conclusos os autos para julgamento. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- DA POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO XII.
Poderão as partes, independentemente do estágio da execução, buscar a composição para encerramento da lide, cientes, desde já, que este juízo homologa acordo por petição sem necessidade de prévia designação de audiência de conciliação. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERNANDES DA SILVA -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e479f proferida nos autos.
DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Marcia Barbosa Barroso interpôs Exceção de Pré-Executividade ID 295b2df, em face de RAFAEL FERNANDES DA SILVA, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva.
Manifestação do autor de ID 85f5c3f.
Conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Cabimento A exceção de pré-executividade tem como objetivo permitir a defesa do executado diante de vícios manifestos, de forma a evitar que o devedor fosse onerado com a constrição de seus bens em execuções manifestamente inviáveis.
Com este instrumento, o executado pode arguir toda e qualquer questão de ordem pública, suscetível de conhecimento ex officio pelo juízo, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas matérias não dependam de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída. b) Intempestividade Não há prazo determinado por lei para oposição da exceção de pré-executividade, sendo possível a sua apresentação a qualquer tempo no curso da fase de execução. c) Matéria de ordem pública Considerando que as matérias abordadas pela Sra.
Marcia Barbosa Barroso são questões de ordem pública, entendo que foi preenchido o requisito para apresentação da Exceção de Pré-executividade. d) Ilegitimidade A Sra Marcia Barbosa Barroso sustenta que, nos autos do processo 0100003-21.2018.5.01.0020, no qual atuou na como reclamante em face de MEGA X TELECOMUNICACOES LTDA - ME, foi afastada a sua condição de sócia e reconhecido o vínculo de emprego com a ré.
Postula, assim, a sua exclusão do polo passivo dos presentes autos.
Inicialmente, esclareço que ainda não houve julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, portanto, a excipiente ainda não consta no polo passivo desta demanda, ocupando apenas a condição de terceira interessada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Marcia Barbosa Barroso, ressaltando que a tese abordada por ela será apreciada quando do julgamento do IDPJ.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, encaminhem-se os autos para sentença de IDPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/11/2023 17:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
31/10/2023 01:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/07/2021 15:39
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 27/05/2021
-
28/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2021
-
27/05/2021 15:03
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AI)
-
26/05/2021 14:51
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta e Contrarrazões Telemar)
-
15/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2021
-
15/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2021
-
15/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES DA SILVA
-
14/05/2021 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:34
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
09/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 08/04/2021
-
09/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2021
-
07/04/2021 09:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RR)
-
07/04/2021 09:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR)
-
30/03/2021 15:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR TELEMAR)
-
19/03/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
-
19/03/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
-
19/03/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES DA SILVA
-
18/03/2021 08:11
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/02/2021 15:56
Admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79
-
26/02/2021 15:56
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *91.***.*75-20
-
25/02/2021 19:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
16/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 15/06/2020
-
16/06/2020 00:08
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/06/2020
-
01/06/2020 17:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recursod e Revista Telemar)
-
01/06/2020 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação Telemar)
-
25/05/2020 16:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
15/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
15/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
15/05/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 13:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FERNANDES DA SILVA
-
14/05/2020 13:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/05/2020 15:42
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
-
05/05/2020 15:42
Conhecido o recurso de RAFAEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *91.***.*75-20 e provido em parte
-
25/04/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
15/04/2020 14:54
Ajustado o andamento processual para inclusão em 15/04/2020 14:54 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
-
15/04/2020 14:54
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/04/2020
-
07/04/2020 09:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 09:51
Incluído em pauta o processo para 27/04/2020, 10:00:00, 4a Turma - A ()
-
01/04/2020 20:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/04/2020 20:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
25/03/2020 07:55
Retirado de pauta o processo
-
12/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2020
-
11/03/2020 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 10:40
Incluído em pauta o processo para 25/03/2020, 13:00:00, 4a Turma - Processos Des. Alexandre ()
-
17/01/2020 18:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/01/2020 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
-
27/11/2019 13:47
Distribuído por sorteio
-
11/03/2019 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
02/12/2018 02:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/09/2018 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/06/2018 00:22
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/06/2018 23:59:59
-
18/06/2018 15:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/06/2018 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/06/2018 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/06/2018
-
12/06/2018 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 17:50
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
16/02/2018 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 15/02/2018 23:59:59
-
30/01/2018 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2018
-
30/01/2018 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 18:37
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *91.***.*75-20
-
22/10/2017 18:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
24/08/2017 00:04
Decorrido o prazo de MEGA X TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 23/08/2017 23:59:59
-
24/08/2017 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/08/2017 23:59:59
-
24/08/2017 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 23/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 15/08/2017
-
15/08/2017 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2017 11:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *91.***.*75-20
-
21/07/2017 13:02
Incluído o processo em pauta (01/08/2017, 10:00:00, Em Mesa Chernicharo)
-
08/05/2017 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/05/2017 14:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
03/03/2017 00:15
Decorrido o prazo de RAFAEL FERNANDES DA SILVA em 02/03/2017 23:59:59
-
03/03/2017 00:15
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/03/2017 23:59:59
-
03/03/2017 00:15
Decorrido o prazo de MEGA X TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 02/03/2017 23:59:59
-
22/02/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Acórdão em 22/02/2017
-
22/02/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2017 11:42
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A e provido em parte
-
02/02/2017 11:42
Conhecido o recurso de RAFAEL FERNANDES DA SILVA - CPF: *91.***.*75-20 e não provido
-
14/12/2016 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/12/2016
-
13/12/2016 11:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2016 11:44
Incluído o processo em pauta (30/01/2017, 10:00:00, 4ª Turma - C)
-
17/10/2016 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2016 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
25/07/2016 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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