TRT1 - 0100815-72.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANSELMO CURVELO CORREIA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELSON DAS FLORES OLIVEIRA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa83df proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:5220309, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por ANSELMO CURVELO CORREIA, #id:09199c7.
Considerando que o recorrente apresenta pedido de gratuidade direcionado à segunda instância, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELSON DAS FLORES OLIVEIRA -
13/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO CURVELO CORREIA
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13/05/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DAS FLORES OLIVEIRA
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13/05/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANSELMO CURVELO CORREIA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELSON DAS FLORES OLIVEIRA em 12/05/2025
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12/05/2025 23:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf8e6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º ATOrd 0100815-72.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ELSON DAS FLORES OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de ANSELMO CURVELO CORREIA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 13 de novembro de 2024 (ID 4e323ae Fls.: 213), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 11 de março de 2025 (ID 57c0c83 fls 508), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pelo autor.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 01C1fa2- fls. 37.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Competência da Justiça do Trabalho A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para cobrar a ausência de recolhimento previdenciário não realizada.
Todavia, oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da ausência de recolhimento. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (22 de agosto de 2024), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 22 de agosto de 2019, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que iniciou a prestação de serviços em 2019, mas sua carteira de trabalho só foi anotada com data em 2021, após ter sofrido um AVC em 2022, quando o empregador percebeu que seria necessário o recolhimento previdenciário.
Relata que o recolhimento previdenciário deu-se em 2022 alcançando competência anterior, mas ainda assim não conseguiu o afastamento previdenciário, suspeitando o fato de ter havido o recolhimento numa única oportunidade.
Pede que seja reconhecido o vínculo de emprego a partir de 01 de agosto de 2019, no cargo de servente, mantida a dispensa sem justa causa em 31 de março de 2023, recebendo, por último R$2.400,00.
O réu contesta negando que o autor tenha prestado serviços em período anterior.
Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
O réu negou prestação de serviços em período anterior àquele anotado na CTPS, enquanto a testemunha convidada pelo autor afirmou que o autor iniciou a prestação de serviços antes mesmo da pandemia, ou seja, no ano de 2019.
Vejamos a prova oral.
Foi ouvido o autor, em depoimento pessoal, que disse que : “que trabalhava para o réu de segunda a sexta-feira; que o réu tem uma pousada; que o depoente fazia de tudo, fazia reparos de pintura; que trabalhava como pedreiro; que cuidava do Jardim; que depois que teve o AVC o réu fez o recolhimento Previdenciário de um ano do contrato; que foi necessário ingressar com uma ação na justiça federal; que hoje recebe aposentadoria por invalidez; que recebia no início R$ 400,00 por semana; que no final estava recebendo R$ 600,00 por semana; que depois que teve o AVC ou Sr.
Anselmo continuou contribuindo mas com R$ 300,00 por semana; que para receber esses R$ 300,00 por semana dava a refeição aos animais; que ia com muletas”.
Foi ouvido o réu, Sr.
Anselmo, em depoimento pessoal, que disse que: “que o autor trabalhou de 2021 a 2023; que pagava um salário de jardineiro por volta de R$1.200,00; que o depoente tem um sítio; que não é uma pousada; que o autor prestava serviços para o vizinho também; que o vizinho tem uma pousada; que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira; que atualmente tem apenas que tem realmente planos para no futuro bem distante construir uma pousada no local; que o autor começou em maio ou agosto de 2021; que soube do AVC e o ajudou”.
A testemunha indicada pelo autor, JOAO VITOR DA SILVA, disse que “ está acostumado a trabalhar próximo ao Le Canton; que trabalha fazendo bicos; que onde trabalhava fica numa distância de 1 km do sítio do seu Anselmo; que não conhece pessoalmente; que já ouviu falar nele; que não sabe se o senhor Anselmo reside no local; que também não sabe se tem uma pousada; que conhece o autor; que mora perto da casa dele; Que mora no local chamado Porto que fica próximo à Vargem Grande; que quando o autor estava trabalhando iam juntos para o trabalho; que o depoente ficava e o autor seguia; que como iam juntos o autor comentava que só trabalhava para o seu Anselmo; que o autor trabalhou em torno de 3 anos e pouco, pois foi o mesmo tempo; que o depoente trabalhou três anos e meio quatro para o Le Canton; que por isso indica mais ou menos esse período”. (…) “Que começou a trabalhar para o Le Canton no final de 2018 início de 2019; Que o autor começou a trabalhar para o seu Anselmo um pouco depois; que o autor começou a trabalhar no ano da pandemia em 2019; que depois disse que antes da pandemia o autor já ia trabalhar com o seu Anselmo; que na época a diária era R$100,00/120,00; que em 2024 a diária estava R$ 160,00 a R$ 170,00; que não sabe se o autor ganhava um valor fixo ou por diária”.
Com base na prova oral, reconheço como verdadeira a alegação do autor de que iniciou a prestação de serviços em 01 de agosto de 2019.
A CTPS do autor foi anotada em 2021 com um salário mínimo, de modo que deve prevalecer o mesmo padrão salarial em 2019.
Julgo, portanto, procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em data anterior àquela anotada na CTPS, devendo o réu retificar a data de admissão para constar 01 de agosto de 2019, com salário de R$998,00.
Após o trânsito em julgado, as partes devem ser intimadas para retificação da CTPS, ficando a secretaria autorizada a fazê-lo em caso de omissão.
Fixo a evolução salarial correspondente a um salário mínimo. Verbas contratuais e rescisórias Alega o autor que o réu nunca lhe pagou as verbas contratuais e rescisórias.
Pede o pagamento do aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3 de todo o perírio, 13º salário de todo o contrato, fgts, multa de 40%.
O réu contesta dizendo que efetuou o pagamento das parcelas contratuais e rescisórias.
Passo a decidir.
Os recibos de pagamento, inclusive o TRCT, estão apócrifos.
Portanto, não há prova do pagamento.
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do aviso previo ( 42 dias), férias em dobro de 2019/2020, 2020/2021, simples de 2021/2022, proporcionais de 2022/2023, com acréscimo de 1/3, 13 º salário dos anos de 2019 a 2023, fgts do período do contrato, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT.
Julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT uma vez que na primeira audiência havia parte das parcelas rescisórias incontroversas: aviso prévio, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, fgts do período anotado na CTPS, multa de 40% sobre o fgts incontroverso.
As parcelas devidas no período que não estava anotado não eram incontroversas na primeira audiência. FGTS - depósito O Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Seguro-desemprego A parte autora pretende o benefício do seguro desemprego.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Indenização por danos morais Pretende a parte autora indenização por danos morais não apenas porque sua CTPS não foi anotada, mas porque não houve recolhimento do FGTS, muito menos o previdenciário, trazendo-lhe prejuízos patrimoniais, na medida em que não conseguiu benefício previdenciário, sendo necessário o ingresso de ação na Justiça Federal.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido, tendo como tese que não havia vínculo de emprego em período anterior àquele anotado na CTPS.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Conforme dispõe o art. 170, da Constituição Federal, a ordem econômica tem como primado a livre iniciativa, sendo princípio fundamental da nossa Lei Maior.
Todavia, a livre iniciativa possui limite constitucional de atuação: devem ser respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, sem os quais, não será possível preservar o princípio da busca do pleno emprego, também de previsão constitucional.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção. É verdade que a Corte Superior, no dia 25.11.2024, definiu a seguinte tese jurídica de caráter vinculante, no julgamento do RRAg 20084-82.2022.5.04.0141: “A ausência de anotação da carteira de trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” No caso dos autos, foi reconhecido o vínculo de emprego na sentença, ficando evidenciado que o empregador descumpriu direitos trabalhistas, inclusive não fez o recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco recolheu FGTS.
A ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência.
Contudo, o caso em análise não envolve o dano moral pela mera ausência de anotação da CTPS, e sim que ao não assinar a CTPS a empregadora “Subtraiu da trabalhadora a segurança jurídica de seus direitos trabalhistas, tal como reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários”.
A falta de recolhimento previdenciário pelo empregador representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalhador que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
Ainda, no caso específico, o autor teve precisou ingressar na Justiça Federal para obter seu benefício previdenciário.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996). Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ANSELMO CURVELO CORREIA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELSON DAS FLORES OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.099,38, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 43.975,21 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar eventuais incorreções acerca do recolhimento previdenciário. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANSELMO CURVELO CORREIA -
24/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO CURVELO CORREIA
-
24/04/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DAS FLORES OLIVEIRA
-
24/04/2025 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.099,38
-
24/04/2025 10:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELSON DAS FLORES OLIVEIRA
-
24/04/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a ELSON DAS FLORES OLIVEIRA
-
15/04/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/04/2025 22:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/03/2025 16:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/12/2024 23:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 14:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/11/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/11/2024 02:43
Juntada a petição de Contestação
-
31/10/2024 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/10/2024 09:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de ELSON DAS FLORES OLIVEIRA em 18/10/2024
-
09/10/2024 16:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) ANSELMO CURVELO CORREIA
-
08/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DAS FLORES OLIVEIRA
-
08/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/10/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DAS FLORES OLIVEIRA
-
19/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/09/2024 22:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/08/2024 13:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 11:30
Expedido(a) mandado a(o) ANSELMO CURVELO CORREIA
-
26/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ELSON DAS FLORES OLIVEIRA
-
23/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/08/2024 12:36
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 09:15 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/08/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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