TRT1 - 0100847-06.2020.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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08/09/2025 16:58
Não admitido o Recurso de Revista de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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07/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SANDRA DE CARVALHO FERREIRA DA SILVA em 06/05/2025
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28/04/2025 10:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100847-06.2020.5.01.0018 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SANDRA DE CARVALHO FERREIRA DA SILVA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECORRIDO: SANDRA DE CARVALHO FERREIRA DA SILVA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer os recursos interpostos pelas partes, à exceção do tópico de diferenças de adicional noturno do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir de sua condenação o pagamento de multa em razão da oposição de embargos considerados protelatórios e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante para condenar a ré a) ao pagamento de horas extras em razão da redução da hora noturna e de dias feriados, b) intervalo intrajornada, c) determinar a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional noturno e d) excluir de sua condenação o pagamento de multa em razão da oposição de embargos considerados protelatórios.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob idênticas rubricas desde que já comprovados nos autos.
Arbitro o valor da condenação em R$40.000,00, com custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, que fica desde já intimada, nos termos do item III da Súmula 25 do Col.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE CARVALHO FERREIRA DA SILVA -
14/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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14/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA DE CARVALHO FERREIRA DA SILVA
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11/04/2025 15:14
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39 e provido
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11/04/2025 15:14
Conhecido o recurso de SANDRA DE CARVALHO FERREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*88-72 e provido
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 15:09
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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16/02/2025 23:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/12/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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