TRT1 - 0100529-87.2025.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 13:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON SANTOS sem efeito suspensivo
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14/07/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FENIX BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 10/07/2025
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10/07/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeb9992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
O valor da condenação é de R$ 431,76 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 218,59 líquidos devido à parte autora, R$ 36,31 relativos a depósitos de FGTS, R$ 137,38 devidos à Previdência Social, R$ 28,84 de honorários líquidos à patrona da parte autora e R$ 10,64 a título de custas devidas pela RÉ. Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, designe a Secretaria dia e hora para que as partes compareçam ao Cartório para cumprimento pela parte ré da obrigação de baixa da CTPS autoral, devendo, no caso de sua recusa, o ato ser praticado pela Secretaria da Vara, conforme previsão no artigo 39, parágrafo 2o da CLT.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTOS -
25/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) FENIX BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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25/06/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTOS
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25/06/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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25/06/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON SANTOS
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25/06/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON SANTOS
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17/06/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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10/06/2025 15:36
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 09:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/06/2025 08:20 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de ANDERSON SANTOS em 12/05/2025
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02/05/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) FENIX BRASIL SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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02/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100529-87.2025.5.01.0037 distribuído para 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTOS
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30/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:11
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/06/2025 08:20 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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30/04/2025 12:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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