TRT1 - 0102171-74.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/09/2025
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19/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/09/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/09/2025
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11/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/09/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS
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10/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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08/09/2025 18:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 870e0ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, devidamente acompanhadas por seus advogados.
Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi apresentada defesa oral, sem documentos.
Apresentada manifestação das partes.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, uma de cada parte.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Delimitação dos valores: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Horas extras e intervalos intrajornada: Postula a promovente o pagamento de supostas horas extras inadimplidas, alegando que, apesar de possuir a denominação de "gerente", não detinha poderes de gestão e autonomia para caracterizar o cargo de confiança do artigo 62, II, da CLT, tendo sua jornada de trabalho efetivamente controlada e fiscalizada.
Pleiteia o pagamento de horas extras, além de intervalos intra e inter jornadas.
A demandada, por sua vez, sustenta que a reclamante, na função de gerente de loja, detinha poderes de gestão e liderança, com autonomia para abertura e fechamento da loja.
Entende aplicável o art. 62 da CLT, afastando o controle de jornada e o pagamento de horas extras.
Reforça que a reclamante, como gerente, não estava submetida ao controle de jornada, argumentando que esta era autogerida, com liberdade para intervalos e ausências, sendo incabível qualquer pretensão de pagamento.
Pois bem, ao invocar tal fato impeditivo ao direito autoral, a acionada atraiu para si o ônus de tal prova, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015.
Entendo que, no caso, restou evidenciado o exercício de cargo de gestão incompatível com o controle de horários. É que restou evidenciado, pela prova oral, que a reclamante era realmente a Gerente da Loja, sendo a maior autoridade naquele estabelecimento, responsável pela organização dos trabalhos dos funcionários, fazendo, inclusive, distribuição de tarefas entre eles, com capacidade para punir e conceder descontos.
A testemunha Sr.
Washington, que é o atual gestor da loja onde trabalhou a demandante, me pareceu mais coerente, tendo declarado que “o gerente possui autonomia para admitir e demitir funcionário, mas, no caso de demissão, tem que passar para o regional, porque precisa de orçamento para realizar a demissão; que o gerente possui autonomia para aplicar punição como advertência e suspensão a funcionários; que o gerente pode conceder desconto, dentro do limite pré-cadastrado no sistema e apenas para os produtos com desconto já autorizado no sistema”.
Já a testemunha da autora, que também foi gerente geral em outra loja, a meu ver, tentou apenas diminuir as atribuições do gerente do estabelecimento, tendo chegado a declarar que o gestor não tinha poderes para aplicar qualquer punição aos funcionários de sua esquipe, o que não guarda qualquer relação com a realidade.
Ora, não me parece crível que o gerente da loja não possa advertir, ainda que verbalmente, um funcionário de sua equipe que tenha cometido uma pequena falta.
Talvez tal gestor não possa, de fato, aplicar uma pena de justa causa, que deve ser apurada com mais detalhes, passando, inclusive, pelo setor jurídico da empresa, mas nem de longe isso afasta o exercício do cargo de gestão. Assim, considerando as provas orais produzidas, bem como o incontroverso exercício do cargo de gerente de loja, concluo que o cargo da autora encontra-se inserido na exceção prevista no art. 62 celetista, ocupando um posto de elevada fidúcia.
Em igual sentido, já se manifestou este E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai do aresto abaixo colacionado: GERENTE DE LOJA.
CARGO DE CONFIANÇA.
INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DO ART. 62, II, DA CLT .
INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Restando incontroverso nos autos que, durante todo o período imprescrito, o Acionante exerceu as funções de gerente de loja, ocupando cargo de confiança, com remuneração compatível a seu status funcional e sem qualquer controle efetivo de sua jornada de trabalho, ao mesmo se aplica a disposição contida no art. 62, II da CLT, não fazendo jus ao recebimento das horas extras vindicadas (TRT-1 - RO: 01151005420085010071 RJ, Relator.: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 10/02/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: 24/02/2010).
CARGO DE CONFIANÇA.
CONFIGURAÇÃO.
GERENTE DE LOJA.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS .
IMPOSSIBIDADE.
Comprovada a prestação da atividade laborativa com o desempenho de atribuições ínsitas ao cargo de confiança, restam indevidas as horas extraordinárias postuladas.
Aplicação da excludente do art. 62, II, da CLT .
Apelos improvidos (TRT-1 - RO: 00013003420105010247 RJ, Relator.: Rosana Salim Villela Travesedo, Data de Julgamento: 09/11/2011, Décima Turma, Data de Publicação: 22/11/2011).
Nesse contexto, enquadrando-se a promovente na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, não lhe são devidas horas extraordinárias. Registro, por pertinente, que não há falar na inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, consoante jurisprudência pacificada no âmbito da jurisprudência da C.
Corte Superior Trabalho que se extrai do seguinte julgado: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62, INC.
II, DA CLT. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o art. 62, inc.
II, da CLT foi recepcionado pela atual Constituição da República e a aplicação deste dispositivo ao bancário é objeto da Súmula 287 do TST, que tem a seguinte redação: -A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT.
Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.- HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA.
Revela-se inafastável a incidência da Súmula 126 desta Corte, porquanto o Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e nas provas, concluiu que a reclamante se enquadrava no art. 62, inc.
II, da CLT e somente mediante o reexame do quadro fático-probatório seria possível reformar essa decisão, procedimento vedado, em face da orientação da Súmula 126 desta Corte.
Recurso de Embargos de que não se conhece (TST - E-RR: 654375-58.2000.5.05.5555 - Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 02/04/2009 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Data de Publicação: 17/04/2009).
Sobre o requisito objetivo de patamar salarial superior a 40% do salário do cargo efetivo, o TRCT anexado aos autos pela parte autora indica, como remuneração do mês anterior à rescisão, o valor de R$ 5.188,98, o qual é consideravelmente superior à média dos salários de vendedores da reclamada que este magistrado já verificou em diversos processos contra a empresa, de modo que reputo atendido o requisito de recebimento de remuneração diferenciada.
Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como de seus consectários legais.
Improcedem os pedidos. Prêmios: A reclamante alega que as verbas intituladas "prêmio performance", "prêmio garantia/seguro", "prêmio antecipado", "prêmio gerência", "prêmio loja", entre outras, possuem natureza salarial e que a reclamada não efetuou o pagamento do DSR sobre elas, tampouco sobre as comissões.
A reclamada refuta a alegação, afirmando que os valores pagos a título de "prêmios performance", "cartpresente", "prêmioloja" e etc não possuem natureza salarial, por serem campanhas pontuais. À luz do disposto no art. 457, § 2º, da CLT, os prêmios, ainda que habitualmente quitados, não integram a remuneração do empregado, nem se incorporam ao contrato de trabalho, não constituindo base de cálculo de qualquer outro direito trabalhista ou previdenciário.
Diante disso, não é devida a repercussão pretendida dos prêmios pagos sobre o repouso semanal remunerado.
Improcede o pedido.
Participação nos lucros e resultados: Postula, ainda, a promovente o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados – PLR de maneira proporcional aos meses trabalhados no ano de sua saída da empresa.
Por seu turno, a defendente impugna o pleito autoral, afirmando que o pagamento do PLR é condicionado ao atingimento de metas e as regras do programa vigente. Ora, a tese defensiva não afasta o direito obreiro, uma vez que não aponta quais as condições não teriam sido implementadas para que não fosse devida a vantagem perseguida.
Além disso, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora, é fato que o ônus de tal prova recaía sobre a empregadora, do qual ela não se desvencilhou, não tendo produzido qualquer prova a esse respeito.
Assim, à luz do entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 451 do C.
TST, é devido o pagamento proporcional da PLR proporcional referente ao ano de encerramento do contrato. À falta de outro parâmetro para apuração do valor devido, arbitro que deva ser utilizado o quitado a título de 13º salário para o ano de 2024.
Procede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar a preliminar; b) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., a satisfazer à parte autora, JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS, os seguintes títulos e providências: PLR proporcional em relação ao último ano de trabalho;honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da liquidação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 100,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT, das quais fica isenta em razão de sua equiparação à Fazenda Pública.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS
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29/08/2025 11:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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29/08/2025 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS
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25/07/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/07/2025 18:07
Juntada a petição de Razões Finais
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17/07/2025 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/07/2025
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09/07/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 16:49
Audiência de instrução realizada (07/07/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/07/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA ATOrd 0102171-74.2024.5.01.0411 RECLAMANTE: JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Certifico, nesta data, que em decorrência do feriado no Município do Rio de Janeiro, esta audiência será realizada de forma híbrida, diante do impacto da mobilidade de advogados e partes que venham daquele Município.
Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama, para quem desejar realizá-las de forma tele presencial.; https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 Id da reunião 8284677089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 01 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS PEREIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS -
01/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/07/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS
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30/06/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/05/2025
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21/05/2025 15:52
Juntada a petição de Impugnação
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 427d858 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Anote-se e observe-se.
Aguarde-se a audiência.
ARARUAMA/RJ, 13 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS -
13/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS
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13/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/05/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/04/2025 17:30
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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29/04/2025 15:36
Audiência de instrução designada (07/07/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/04/2025 15:36
Audiência una realizada (29/04/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/04/2025 12:36
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS em 15/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a757b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro a participação da testemunha de forma telepresencial.
Segue o link para as audiências híbridas/telepresenciais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 Id da reunião: 8284677089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 04 de abril de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS -
04/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS
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04/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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03/04/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/02/2025
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS em 04/02/2025
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27/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS
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25/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/01/2025 20:59
Audiência una designada (29/04/2025 11:00 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/01/2025 20:59
Audiência una cancelada (31/01/2025 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/01/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DA CONCEICAO CALDAS
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30/12/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 11:59
Audiência una designada (31/01/2025 14:40 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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18/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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