TRT1 - 0100524-58.2025.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100524-58.2025.5.01.0007 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181cf78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO TEREZINHA BRUNA CESARIO TAVARES propôs ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, ambas qualificadas, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos (ID. 8155ee4).
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas, permanecendo inconciliáveis Réplica (ID. 70b55ff). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebe salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, conforme ficha financeira (ID. e42d938), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 4a5bb07).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 28/04/2020, ressalvados os pedidos declaratórios. Do reconhecimento do vínculo empregatício Alega a autora que foi admitida pela ré, em 06/06/2024, para exercer a função de gari, e seu contrato de trabalho permanece em vigor.
Relata que “foi aprovada no concurso realizado em 2009, mas, ao ser convocada para a realização do exame pré-admissional, teve sua contratação negada.
A justificativa para a desclassificação foi a presença de uma alteração no nível cardiovascular, identificada no teste ergométrico, o que, segundo a empresa, a impedia de exercer a função de gari.
A Reclamante não concordou com o resultado do exame e, após realizar outros exames médicos particulares que atestaram sua aptidão para a função, decidiu contestar judicialmente a decisão.
Em sua ação, a Reclamante solicitou que fosse garantido seu direito de seguir nas etapas subsequentes do certame, uma vez que considerava indevida a desclassificação com base na alteração apontada no exame.
A ação inicial, ajuizada na 12ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro sob o número 0450293-13.2014.8.19.0001 https://drive.google.com/file/d/1oGIK12jGLCX_hcS4O7y94Mo1EXy8BRWY/view?usp=drivesdk) foi instruída com documentos que comprovavam sua alegação de aptidão para o cargo, incluindo os laudos médicos particulares.
A defesa da Comlurb argumentou que a decisão de eliminação estava de acordo com o edital do concurso e que a candidata não apresentou provas suficientes para questionar o resultado do exame.
A decisão de primeira instância foi favorável à autora, determinando que ela prosseguisse nas demais etapas do concurso, com a possibilidade de efetivação no cargo, caso fosse aprovada.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio de acórdão, manteve a sentença, reconhecendo a improcedência da desclassificação da candidata.
No entanto, na ação inicial, não foram pleiteadas indenizações ou verbas salariais pelo período em que Terezinha ficou impedida de trabalhar devido à negativa de contratação.
O que faz direito, pois deixou de perceber as verbas devido a imperícia da reclamada, devendo responder, pois a todo tempo estava apta a ingressar na reclamada, assim como está até os dias de hoje”.
Postula, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício desde a data da sua reprovação no concurso, qual seja, 26/03/2014. A ré, em peça de bloqueio, alega que “a autora conseguiu vitória judicial neste processo, que determinou que a mesma continuasse o processo seletivo, valendo transcrever o item 2 da sentença prolatada, que segue anexo. 2) PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte autora prossiga nas demais etapas do certame e, em caso de aprovação, seja efetivada a sua inscrição no curso de formação.
O pleito autoral cai por terra com base na sentença anexa, isso porque o processo somente julgou procedente o direito da reclamante em prosseguir nas demais etapas do curso, sendo certo que dependeria de aprovação sua inscrição no curso de formação, conforme salientado na sentença”.
Afirma que, “apenas por amor ao debate, o fato de a autora poder prosseguir nas demais etapas não lhe gera direito nenhum, pois não passa de uma mera expectativa de um direito, uma vez que ela poderia ou não ser aprovada nas demais etapas do curso.
O processo cível somente tratou do direito da autora em continuar o seu processo seletivo, sendo certo que somente seria de fato contratada caso houvesse aprovação e participação no curso de formação.
Não pode a parte autora buscar o reconhecimento de vínculo empregatício com esta sentença em razão da mesma não prever o pagamento de qualquer montante em razão da mesma ter sido considerada inapta, mas apenas o direito a seguir com as demais etapas.
O que realmente ocorreu foi que a autora terminou as etapas do processo seletivo, sendo considerada APTA pela reclamada, tendo seu contrato de trabalho iniciado em 06/06/2024, portanto, não há o que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício”.
Aduz que “a autora jamais laborou no período em que pretende o reconhecimento de vínculo, apenas participou de processo seletivo, jamais tendo prestado serviços para a COMLURB, sendo certo que sua real contratação se deu em 06 de junho de 2024, quando aprovada em todas as etapas e no curso de formação, portanto, mais uma vez, não há o que se falar em vínculo anterior”.
Aprecio.
O artigo 37, II, da Constituição Federal, dispõe, in verbis: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. É incontroverso nos autos que a reclamante se submeteu à realização de concurso para o preenchimento de vagas para o cargo de gari da reclamada e que, após ser reprovada na inspeção de saúde (uma das fases do concurso), ajuizou ação na Justiça comum.
No referido processo, a autora obteve a reversão de tal reprovação, nos seguintes termos (ID. 6461f8f): “2) PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte autora prossiga nas demais etapas do certame e, em caso de aprovação, seja efetivada a sua inscrição no curso de formação”.
A referida sentença foi confirmada por acórdão (ID. 73209fb) e transitou em julgado.
A reclamante, então prosseguiu no certame e foi aprovada, tendo a reclamada efetuado sua contratação em 06/06/2024.
Não há se falar, portanto, em reconhecimento de vínculo empregatício desde a reprovação em etapa do concurso público, eis que sequer houve prestação de serviços, não estando presente, portanto, nenhum dos requisitos dispostos nos art. 2º e 3º da CLT.
Ressalto, ainda, que o STF fixou a seguinte tese no tema 671 com repercussão geral no que tange à indenização por danos materiais: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos 4 e 5. Do dano moral Alega a autora que “devido à uma ilegalidade no exame de saúde, foi indevidamente desclassificada do certame, sem qualquer justificativa legítima.
A decisão judicial que determinou a reintegração da Reclamante ao processo seletivo, após a desclassificação, reconheceu que a Reclamante foi injustamente prejudicada.
No entanto, o impacto dessa decisão não se limita ao prejuízo financeiro que ela sofreu, mas também se estende a danos psicológicos e morais que afetaram profundamente sua vida pessoal e profissional.
O impedimento de seguir nas etapas do concurso e a ilegalidade da desclassificação causaram à Reclamante uma série de prejuízos imensuráveis, como sofrimento, angústia, frustração, e constrangimento público”.
Pleiteia, portanto, o pagamento de indenização por dano moral, no mínimo, de R$ 50.000,00.
Em defesa, alega a reclamada que “jamais violou qualquer direito da reclamante que ensejasse reparação a título de danos morais, negando todos os argumentos do pedido 6, uma vez que em momento algum a reclamada causou angustia ou sofrimento a parte autora que ensejasse o dever de indenizar”.
Aprecio.
No caso dos autos, houve decisão transitada em julgado que reconheceu a irregularidade da reprovação da reclamante no exame médico, e, por tal motivo, houve nomeação e posse tardia.
Assim, houve dano in re ipsa, sendo dispensável a prova da dor ou do sofrimento, e sendo a culpa da ré presumida, já que comprovado o ilícito.
Ante o exposto, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor ora fixado de R$ 50.000,00. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente no pedido 5 da inicial, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando a complexidade da causa, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 5% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TEREZINHA BRUNA CESARIO TAVARES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 1.066,95 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 53.347,26.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
A indenização por dano mora é parcela indenizatória.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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