TRT1 - 0101239-82.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abedcf3 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: LUAN SOUZA SANTOS, M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: LUAN SOUZA SANTOS, M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA Venha o recorrente LUAN SOUZA SANTOS com procuração legível que outorgue os devidos poderes ao patrono subscritor do recurso ordinário, a saber, Dr Rafael Alves Goes, sob pena de não conhecimento do apelo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN SOUZA SANTOS -
16/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LUAN SOUZA SANTOS
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16/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:58
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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02/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879c339 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS,condenando a ré, a pagar as seguintes verbas: - Pagamento das horas extras além da 12ª diária e, também, as horas trabalhadas no 15º dia, considerando a jornada supra fixada e a frequência do ponto, com divisor 220, adicional de norma coletiva nos autos e, em sua falta, de 50%, mais projeções em RSR, trezenos, férias + 1/3, FGTS + 40%.
Observem-se também a evolução salarial, considerando todas as parcelas que se repetem com habitualidade, uniformidade e periodicidade.
Indefiro a aplicação do divisor diverso pela ausência de previsão na norma coletiva.
Indefiro o pagamento de feriados em dobro. - Pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada, assim como os se reflexos.
Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da arbitrado à condenação de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUAN SOUZA SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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