TRT1 - 0100326-92.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130242e proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME -
14/05/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME
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14/05/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUCE ROGER BRAGA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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13/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de PRIMUS PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 12/05/2025
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12/05/2025 20:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a09ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUCE ROGER BRAGA DE SOUZA, em face de PRIMUS PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, condenando a Reclamada ao pagamento das seguinte verbas deferidas: Verbas rescisórias: saldo salário (16 dias), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (9/12 avos); 13º salário proporcional (2/12 avos), abatido de tal valor o montante de R$1.752,42, a título de aviso prévio obreiro não concedido;Depósitos fundiários de 04/04/2022 a 30/09/2022, a serem depositados na conta vinculada do Reclamante;Adicional de periculosidade do período de 04/04/2022 a 30/09/2022, sobre o salário-base autoral;Multa prevista no art. 477, §8°, da CLT, no valor do último salário autoral (R$1.752,42)13° Salário de 2022 Reconheço o vínculo de emprego entre as partes a partir de 04/04/2022, pelo que deverá a ré proceder à retificação na CTPS do Autor para fazer constar data de admissão o referido dia.
Ademais, deve a Reclamada proceder com a anotação da baixa do contrato de trabalho, por pedido de demissão em 16/02/2024. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a secretaria realizará a retificação, via certidão, que deverá ser anexada pela Reclamante ao documento.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamante e da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, para o Autor, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, à Reclamada. Entretanto, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 11-A da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 240,00 pela Ré, sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUCE ROGER BRAGA DE SOUZA -
25/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME
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25/04/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUCE ROGER BRAGA DE SOUZA
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25/04/2025 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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25/04/2025 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUCE ROGER BRAGA DE SOUZA
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25/04/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a BRUCE ROGER BRAGA DE SOUZA
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10/04/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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04/04/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/09/2024 22:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 10:50 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/09/2024 15:51
Audiência una por videoconferência realizada (17/09/2024 13:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/09/2024 11:28
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 09:12
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME
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11/04/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUCE ROGER BRAGA DE SOUZA
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11/04/2024 09:11
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2024 13:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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