TRT1 - 0100865-65.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Remetidos os autos para Contadoria para diligência
-
18/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
15/09/2025 11:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/09/2025 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de RICARDO ANTONIO DA SILVA em 11/09/2025
-
29/08/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING
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28/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
-
28/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANTONIO DA SILVA
-
28/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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28/08/2025 13:10
Iniciada a liquidação
-
28/08/2025 13:10
Transitado em julgado em 20/08/2025
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27/08/2025 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/05/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de RICARDO ANTONIO DA SILVA em 14/05/2025
-
12/05/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da12d37 proferida nos autos. Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A -
29/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING
-
29/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
-
29/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANTONIO DA SILVA
-
29/04/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO ANTONIO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A em 28/04/2025
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28/04/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ba917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto as preliminares aduzidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100865-65.2023.5.01.0036, proposta por RICARDO ANTONIO DA SILVA em face de LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiaria, a pagar as parcelas abaixo: Diferenças de adicional noturno pela inclusão do adicional de periculosidade, com reflexos;Intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ANTONIO DA SILVA -
07/04/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING
-
07/04/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
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07/04/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO ANTONIO DA SILVA
-
07/04/2025 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/04/2025 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO ANTONIO DA SILVA
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07/04/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO ANTONIO DA SILVA
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12/03/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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12/03/2025 13:37
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 15:44
Audiência de instrução designada (12/03/2025 10:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 13:35
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 20:58
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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23/01/2025 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 20:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 23:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 11:28
Audiência de instrução designada (11/02/2025 12:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 20:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/09/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 18:53
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 13:57
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2024 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 17:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/05/2024 21:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 08:49
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SINDICATO DAS EMP PREST SERV B I I M E P C I E R J
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09/04/2024 08:49
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SINDBOMBEIROCIVIL-RJ
-
05/04/2024 12:41
Audiência inicial por videoconferência designada (10/09/2024 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 14:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/04/2024 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 23:21
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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02/04/2024 23:19
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 23:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2024 13:39
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2023 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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13/11/2023 10:39
Juntada a petição de Contestação
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13/11/2023 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO ANTONIO DA SILVA
-
29/09/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO ANTONIO DA SILVA
-
29/09/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) NORTE SHOPPING LTDA
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29/09/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
-
28/09/2023 10:39
Audiência inicial por videoconferência designada (03/04/2024 10:10 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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