TRT1 - 0101004-68.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de STAR BEAUTY ADMINISTRACAO LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELE DOS SANTOS RIBEIRO em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO ARTE BARRA SHOPPING LTDA em 10/06/2025
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28/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c86427 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 06 Relator: CESAR MARQUES CARVALHO RECORRENTE: RIO ARTE BARRA SHOPPING LTDA.
RECORRIDOS: 1) GABRIELE DOS SANTOS RIBEIRO 2) STAR BEAUTY ADMINISTRAÇÃO LTDA. DECISÃO Analisando o presente processo, verifico que a controvérsia dos autos envolve discussão sobre a existência de vínculo de emprego de digitador independente, microempreendedor individual (MEI), em virtude da prestação de serviços decorrente do contrato celebrado com a primeira ré (ID b48fd17), alegando esta a natureza estritamente civil da relação entre as partes.
Ocorre que o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, do Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no recurso extraordinário com agravo 1.532.603 Paraná, na data de 14.04.2025, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que tratem de questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, ou seja, que versem sobre “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Desta feita, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do mencionado recurso extraordinário. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO ARTE BARRA SHOPPING LTDA -
27/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) STAR BEAUTY ADMINISTRACAO LTDA
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27/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELE DOS SANTOS RIBEIRO
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27/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO ARTE BARRA SHOPPING LTDA
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27/05/2025 14:19
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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27/05/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CESAR MARQUES CARVALHO
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26/05/2025 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101004-68.2024.5.01.0040 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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