TRT1 - 0100655-97.2017.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA
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18/09/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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14/09/2025 19:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8581127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo improcedentes os Embargos à Execução, na forma da fundamentação que a este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pelo executado.
Intimem-se as partes.
Decorridos os prazos, sem manifestações, expeçam-se alvarás nos valores da decisão de ID: d47fd81.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/08/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA
-
27/08/2025 08:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/08/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAIRA AUTOMARE
-
20/08/2025 13:46
Iniciada a execução
-
25/07/2025 13:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA
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22/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
09/07/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/07/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2025
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26/06/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d47fd81 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: a1fc080.
Reclamada silente.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: a1fc080 apurados como corretos pelo reclamante, por ajustados à coisa julgada, exceto pela aplicação da SELIC como correção monetária e não como juros, que ora se ajusta.
Planilha com cálculos atualizados e ajustados até 24/06/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 311.254,95 Imposto de renda R$ 2.235,27 INSS R$ 68.243,54 Custas R$ 1.200,00 Total da Execução R$ 382.933,76 Depósitos judiciais R$ 33.911,53 Diferença devida pela ré R$ 349.022,23 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada e o reclamante para informar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração, ambos em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo da parte autora, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência caso seja fornecida dentro do prazo concedido.
Na ausência de dados bancários, os alvarás deverão ser expedidos na forma já regularmente efetuada para saque em agência bancária.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/06/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/06/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA
-
25/06/2025 07:12
Homologada a liquidação
-
24/06/2025 16:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
12/06/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/05/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e2b26 proferido nos autos.
Despacho Vistos etc.
Intime-se a ré para apresentar seus cálculos de liquidação e para impugnar, no prazo de 08 (oito) dias, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/05/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/05/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
16/04/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfbea10 proferido nos autos.
Renove-se a notificação do reclamante para que apresente os cálculos de liquidação do julgado que entender corretos, em 8 (oito) dias, conforme comando de ID 9465c72, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do artigo11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA -
04/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA
-
04/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
25/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA em 24/02/2025
-
11/02/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA
-
10/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
03/02/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/01/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
18/12/2024 12:58
Iniciada a liquidação
-
18/12/2024 12:58
Transitado em julgado em 19/09/2024
-
06/10/2024 04:47
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/08/2018 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/08/2018 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/08/2018 23:59:59
-
31/07/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 12:15
Conclusos os autos para despacho a LUCAS FURIATI CAMARGO
-
21/07/2018 00:21
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA em 20/07/2018 23:59:59
-
20/07/2018 17:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
10/07/2018 02:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/07/2018
-
10/07/2018 02:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 11:24
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA - CPF: *44.***.*66-87
-
08/06/2018 12:56
Conclusos os autos para decisão Geral a ANNA ELISABETH JUNQUEIRA AYRES MANSO CABRAL
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08/06/2018 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/06/2018 23:59:59
-
08/06/2018 00:13
Decorrido o prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA em 06/06/2018 23:59:59
-
30/05/2018 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2018 14:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2018
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22/05/2018 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 16:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
-
16/05/2018 16:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA
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16/05/2018 16:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSE PEREIRA DA SILVA COSTA
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31/01/2018 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANNA ELISABETH JUNQUEIRA AYRES MANSO CABRAL
-
24/08/2017 11:47
Audiência inicial realizada (22/08/2017 09:50 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2017 09:04
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
09/05/2017 10:09
Audiência inicial designada (22/08/2017 09:50 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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