TRT1 - 0101537-15.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 757def2 proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, que o Agravo de Petição interposto pela Executada encontra-se tempestivo e é regular sua representação. Procuração id. dcd83ba. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. LARISSA VIANNA DA SILVA Técnica Judiciária DECISÃO PJe Recebo o Agravo de Petição interposto, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se à contraminuta.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DO CARMO BARBOSA -
25/08/2025 20:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO BARBOSA
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25/08/2025 20:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO BARBOSA em 21/08/2025
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19/08/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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19/08/2025 13:55
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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18/08/2025 17:28
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7918257 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB opõe Embargos à Execução sustentando, em síntese, que deve ser aplicado o regime de precatórios à esta execução.
Contestação do embargado em id 744095f.
O juízo encontra-se garantido com a penhora on line, via SISBAJUD.
DECIDO Inicialmente requer a executada a nulidade de constrição por ausência de prévia intimação.
Tal alegação não merece prosperar uma vez que intimada da decisão de ID d086f94 para depósito do montante total apurado em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução, a mesma descumpriu o comando.
O rito de precatórios deferido excepcionalmente a algumas empresas públicas não se estendem para todas as demais como pretende a requerente.
A COMLURB é sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública.
As prerrogativas conferidas à Fazenda Pública não admitem interpretação extensiva ou aplicação por analogia.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos pela COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.
Custas pelo embargante.
Dê-se ciência as partes.
Decorrido in albis, expeçam-se os respectivos alvarás.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO BARBOSA
-
06/08/2025 16:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/06/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/06/2025 11:58
Iniciada a execução
-
25/06/2025 11:58
Encerrada a conclusão
-
25/06/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/06/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO BARBOSA em 24/06/2025
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23/06/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 11:20
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2025 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO BARBOSA
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11/06/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/05/2025 14:47
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO BARBOSA em 10/04/2025
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09/04/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a5873a proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada de ID: 7482c79.
Concordância do reclamante com os cálculos da reclamada no ID: be67ab3.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 7482c79 apurados pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 04/04/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 16.323,89 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 1.853,03 FGTS a depositar R$ 1.327,85 Honorários Periciais - Gilberto Oliveira Gomes R$ 3.500,00 INSS R$ 5.027,66 Custas R$ 600,00 Total devido pela ré R$ 28.632,43 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
04/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO BARBOSA
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04/04/2025 16:48
Homologada a liquidação
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04/04/2025 16:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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22/02/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/01/2025 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/01/2025 15:53
Iniciada a liquidação
-
14/01/2025 08:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
13/01/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
30/12/2024 07:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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