TRT1 - 0100564-71.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de MAYARA COSTA GOMES em 01/09/2025
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23/08/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COSTA GOMES
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28/07/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PRIME EDITORIAL LTDA
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18/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
01/07/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa113f proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamada no id 619dafd, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA COSTA GOMES -
27/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) PRIME EDITORIAL LTDA
-
27/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COSTA GOMES
-
27/06/2025 16:43
Homologada a liquidação
-
27/06/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/06/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PRIME EDITORIAL LTDA
-
30/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COSTA GOMES
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30/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAYARA COSTA GOMES em 30/04/2025
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24/04/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 00:18
Expedido(a) ofício a(o) MAYARA COSTA GOMES
-
12/04/2025 00:18
Expedido(a) ofício a(o) MAYARA COSTA GOMES
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c4ef28 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil para cobrança de eventuais contribuições previdenciárias e ao Ministério do Trabalho e Previdência para fins de aplicação das penalidades celetistas, nos termos da sentença de id e087c29.
Ao mesmo tempo, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença.
Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a anotação foi efetuada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIME EDITORIAL LTDA -
08/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PRIME EDITORIAL LTDA
-
08/04/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COSTA GOMES
-
08/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/04/2025 11:42
Iniciada a liquidação
-
08/04/2025 11:42
Transitado em julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de PRIME EDITORIAL LTDA em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de MAYARA COSTA GOMES em 19/03/2025
-
06/03/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
01/03/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) PRIME EDITORIAL LTDA
-
01/03/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COSTA GOMES
-
01/03/2025 08:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
01/03/2025 08:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAYARA COSTA GOMES
-
01/03/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA COSTA GOMES
-
26/02/2025 08:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de MAYARA COSTA GOMES em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 15:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 09:07
Expedido(a) ofício a(o) MAYARA COSTA GOMES
-
11/02/2025 13:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,22
-
11/02/2025 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA COSTA GOMES
-
11/02/2025 13:26
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
11/02/2025 13:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 20:38
Juntada a petição de Réplica
-
28/10/2024 09:14
Expedido(a) ofício a(o) MAYARA COSTA GOMES
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25/10/2024 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 15:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/10/2024 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/10/2024 17:46
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MAYARA COSTA GOMES em 24/06/2024
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14/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de PRIME EDITORIAL LTDA em 13/06/2024
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12/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de MAYARA COSTA GOMES em 11/06/2024
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04/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) PRIME EDITORIAL LTDA
-
03/06/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) MAYARA COSTA GOMES
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29/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA COSTA GOMES
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28/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/05/2024 21:26
Audiência inicial por videoconferência designada (25/10/2024 11:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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