TRT1 - 0101009-79.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
09/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOARES GERVASIO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
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09/09/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
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09/09/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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09/09/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
09/09/2025 10:11
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 978,46)
-
09/09/2025 10:11
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 279,00)
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09/09/2025 10:11
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 521,60)
-
09/09/2025 10:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.659,80)
-
08/09/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
-
03/09/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
26/08/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SOARES GERVASIO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. em 06/08/2025
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29/07/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
28/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOARES GERVASIO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
-
28/07/2025 18:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
-
28/07/2025 18:37
Encerrada a conclusão
-
28/07/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 27/05/2025
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12/05/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 556923a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação/retificação da CTPS e entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00. b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação/retificação, na forma do art. 39, §2º, da CLT, bem como expedir alvará e ofício, em substituição às guias de FGTS e seguro-desemprego, respectivamente; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 29 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SOARES GERVASIO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - NESTLE BRASIL LTDA. -
29/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
29/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOARES GERVASIO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
-
29/04/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
-
29/04/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
29/04/2025 09:56
Iniciada a execução
-
29/04/2025 09:55
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SOARES GERVASIO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. em 28/04/2025
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14/04/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71849a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá afasta a preliminar arguida e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer a rescisão indireta e condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face da segunda ré.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 279,00 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.159,86 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder à anotação da baixa em 14.09.2024 (já computada a projeção do aviso prévio) a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SOARES GERVASIO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - NESTLE BRASIL LTDA. -
07/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
07/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOARES GERVASIO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
-
07/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
-
07/04/2025 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 279,00
-
07/04/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
-
07/04/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
-
24/03/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
11/03/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 17:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/02/2025 15:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 15:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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24/02/2025 20:28
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 18:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2025 09:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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10/09/2024 18:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/09/2024 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
10/09/2024 08:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/09/2024 17:16
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
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06/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOARES GERVASIO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
-
06/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
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06/09/2024 11:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/09/2024 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
05/09/2024 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) NESTLE BRASIL LTDA.
-
04/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOARES GERVASIO - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
-
04/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
-
04/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
04/09/2024 11:22
Encerrada a conclusão
-
30/08/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
29/08/2024 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de BRUNA FERREIRA DE ARAUJO em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
-
27/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
27/08/2024 13:39
Encerrada a conclusão
-
27/08/2024 10:52
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
26/08/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
20/08/2024 16:27
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
20/08/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FERREIRA DE ARAUJO
-
16/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Processo nº 0100355-89.2022.5.01.0035
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