TRT1 - 0100490-74.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2629dc proferida nos autos.
DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 899, caput, da CLT, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contrarrazoar(em) o recurso ordinário do(a) reclamante, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO -
06/08/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
06/08/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO
-
06/08/2025 12:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
05/08/2025 16:20
Encerrada a conclusão
-
05/08/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16bdf78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV.
DISPOSITIVO Face ao exposto, ACONSIDERO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO, para: Conceder o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante, na forma da fundamentação supra.Determinar que a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante fique sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.Manter, no mais, inalterada a r. sentença embargada.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
21/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO
-
21/07/2025 12:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO
-
16/07/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
15/07/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
07/07/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO
-
07/07/2025 20:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.810,00
-
07/07/2025 20:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO
-
07/07/2025 20:03
Concedida a gratuidade da justiça a ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO
-
03/07/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
02/07/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100490-74.2025.5.01.0010 RECLAMANTE: ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO RECLAMADO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO NOTIFICAÇÃO - PJe - Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre defesa e documentos.
Neste prazo, deverá requerer fundamentadamente as provas que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo, caso seja de seu interesse. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
MARCELO GERMANO DE CARVALHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO -
19/06/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO
-
19/06/2025 11:53
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
11/06/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO
-
05/06/2025 22:15
Juntada a petição de Contestação
-
23/05/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100490-74.2025.5.01.0010 : ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
DESTINATÁRIO(A): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
ENDEREÇO: Endereço desconhecido CITAÇÃO PJe Fica o(a) destinatário(a) citado(a) para apresentar defesa e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos art. 335 e 434 do CPC, sob pena de revelia, e requerer, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, bem como propor acordo, caso haja interesse.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
A exibição de mídia, que deverá ser apresentada por meio de link eletrônico,será produzida em audiência, tudo sob pena de preclusão.Caso haja requerimento de produção de prova pericial, venhamos autos conclusos para decisão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
TEREZINHA APARECIDA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
19/05/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
19/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
15/05/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO em 14/05/2025
-
06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6defd18 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Trabalhista movida por ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A..
O Reclamante apresentou pedido de concessão de Tutela de Urgência Em sua petição inicial, o Reclamante alega que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária denominado PDV 2022, tendo seu contrato de trabalho sido rescindido sem justa causa em 30/04/2023, com projeção para 20/07/2023 devido ao aviso prévio indenizado7.
Sustenta que a Reclamada realizou o pagamento da indenização do PDV 2022 em desrespeito ao pactuado no Acordo Coletivo (ACT) 2022/20248.
Afirma que a Cláusula 07ª, Parágrafo 2º do ACT 2022/2024 previa que o PDV oferecido no primeiro ano de vigência deveria ter condições superiores ao último ofertado, e que esta hipótese se enquadraria ao Autor.
Alega que a Reclamada utilizou o Plano de Demissão Consensual (PDC) de 2019 como parâmetro de comparação, mas que este possui natureza jurídica diversa do PDV (Artigo 484-A da CLT vs.
Artigo 477-B da CLT).
Argumenta que a Reclamada violou a norma coletiva ao não basear a indenização no último PDV ofertado com base no Artigo 477-B da CLT, identificando o PDV de 2013 como o parâmetro correto para a indenização, incluindo a manutenção do plano de saúde.
Sucessivamente, caso não seja considerado o PDV de 2013, o Reclamante alega que mesmo comparado ao PDC de 2019, o PDV 2022 não foi superior, especialmente no tocante ao Plano de Saúde.
No PDC 2019, havia a possibilidade de manutenção da cobertura da assistência à saúde pelo período de 36 meses nas mesmas condições.
No PDV 2022, foi ofertado tão somente um valor em pecúnia o que considera prejudicial.
Menciona que inexista coparticipação nos planos de 2013 e no PDC de 201924, e que a coparticipação foi implementada a partir do ACT 2022/202418.
O Reclamante requer a concessão da Tutela de Urgência para obrigar a Reclamada a conceder a manutenção da cobertura à assistência à saúde nos moldes do PDV de 2013 (60 meses sem coparticipação) ou, sucessivamente, nos moldes do PDC de 2019 (36 meses nas mesmas condições).
Alega a probabilidade do direito com base nos documentos e no ACT28... e o perigo de dano em razão de sua saúde e de sua família, do aumento exorbitante no valor do plano de saúde e do downgrade experimentado. Contudo, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300 do CPC/20154.
Após uma análise perfunctória dos autos, entende este Juízo que, em que pese os argumentos apresentados pelo Reclamante e a juntada de documentos e precedentes judiciais, a probabilidade do direito não se mostra robusta o suficiente para a concessão da medida de urgência neste momento processual.
A controvérsia apresentada envolve a interpretação de cláusulas de acordo coletivo, a comparação entre diferentes planos de desligamento (PDV vs.
PDC) com naturezas jurídicas distintas, e a análise dos benefícios oferecidos em cada um, especialmente no que se refere à assistência à saúde (valor em pecúnia vs. manutenção da cobertura).
Tal discussão demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas, inclusive com a produção de outras provas que se fizerem necessárias ao longo da instrução processual.
A simples alegação de que o PDV 2022 não ofereceu condições superiores, com base na comparação apresentada pelo Reclamante, embora relevante, não configura, por si só, uma flagrante ilegalidade ou um inequívoco desrespeito à norma coletiva que justifique a imposição de uma obrigação de fazer tão significativa à Reclamada em sede de cognição sumária.
A complexidade da comparação dos planos e a interpretação da cláusula de "condições superiores" exigem dilação probatória.
Portanto, falta, neste momento, o fundamento legal claro e a probabilidade inequívoca do direito exigidos pelo Art. 300 do CPC.
Ademais, a adesão a Planos de Demissão Voluntária, por sua própria natureza, envolve a livre iniciativa e a manifestação de vontade do empregado em aderir aos termos propostos pela empregadora para a rescisão contratual.
Embora o Reclamante questione a validade dos termos oferecidos no PDV 2022, a intervenção judicial para alterar os termos de um plano ao qual o empregado voluntariamente aderiu exige cautela e uma análise exauriente, sob pena de indevida ingerência em uma negociação que, em princípio, decorreu da autonomia da vontade das partes, ainda que no âmbito de um plano coletivo.
A liminar citada pelo Reclamante, embora em caso aparentemente similar, reflete uma decisão proferida em um contexto processual específico e não vincula este Juízo em sua análise preliminar dos requisitos para a tutela de urgência no presente feito.
Apesar do alegado perigo de dano, que é reconhecido em casos que envolvem assistência à saúde, a ausência da probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência impede o seu deferimento nesta fase processual.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, este Juízo decide INDEFERIR o pedido de tutela de urgência postulado pelo Reclamante.
Intime-se o autor. Tendo em vista a natureza específica da ação, excepcionalmente, por medida de proporcionalidade, determino a citação da parte Ré, para que ofereça defesa por escrito e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 434 do CPC, sob pena de revelia.
Neste prazo, deverá requerer fundamentadamente as provas que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão A parte autora para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre defesa e documentos.
Neste prazo, deverá requerer fundamentadamente as provas que pretende produzir, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo, caso seja de seu interesse. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
A exibição de mídia, que deverá ser apresentada por meio de link eletrônico, será produzida em audiência, tudo sob pena de preclusão.
Caso haja requerimento de produção de prova pericial, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO -
05/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO
-
05/05/2025 17:20
Não concedida a tutela provisória de evidência de ARISTIDES ANTONIO SILVA FILHO
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100490-74.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
29/04/2025 15:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100917-05.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Josiane Evelyn Vilaca Moco
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2025 10:11
Processo nº 0100900-84.2017.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Chalfin
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2022 15:40
Processo nº 0100900-84.2017.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Gustavo Nicoli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2024 15:34
Processo nº 0100900-84.2017.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Gustavo Nicoli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2017 11:55
Processo nº 0100490-74.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Perasso Gouveia Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 16:00