TRT1 - 0100128-43.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 19:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2025 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) GIRLENE DA CONCEICAO SOUSA PAIVA
-
30/05/2025 21:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
-
23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
-
15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GIRLENE DA CONCEICAO SOUSA PAIVA em 13/05/2025
-
13/05/2025 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
-
29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51911b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar os reclamados, (1) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG e (2) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo o segundo SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Diferença de adicional de insalubridade com reflexos; b) Diferença salarial e reflexos – CCT; c) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido à empregada.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º). Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do c.TST e na forma do §1º do art. 12-A da Lei 7713/88.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 452,90, calculadas sobre o valor de R$ 22.644,97, nos termos do artigo 789, I, da CLT, pelo 1º réu, sendo 2º réu, isento.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
28/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
28/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GIRLENE DA CONCEICAO SOUSA PAIVA
-
28/04/2025 10:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 452,90
-
28/04/2025 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GIRLENE DA CONCEICAO SOUSA PAIVA
-
28/04/2025 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a GIRLENE DA CONCEICAO SOUSA PAIVA
-
27/04/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
24/04/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/04/2025
-
04/04/2025 15:50
Audiência una realizada (04/04/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/04/2025 23:56
Juntada a petição de Réplica
-
03/04/2025 17:04
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
25/03/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
19/03/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GIRLENE DA CONCEICAO SOUSA PAIVA em 12/03/2025
-
24/02/2025 18:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
14/02/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 13:41
Expedido(a) notificação a(o) GIRLENE DA CONCEICAO SOUSA PAIVA
-
04/02/2025 13:41
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2025 13:41
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
04/02/2025 13:40
Audiência una designada (04/04/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
03/02/2025 13:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
03/02/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
02/02/2025 16:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101662-86.2016.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Oliveira Galvao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/12/2016 15:43
Processo nº 0100027-23.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Carrara Pironnet
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 18:54
Processo nº 0100027-23.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado D...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/01/2023 12:44
Processo nº 0100478-92.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Abdon Gabriel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:08
Processo nº 0044200-93.2004.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2004 00:00