TRT1 - 0100603-11.2023.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ECOLOG DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI em 26/08/2025
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de RICHARDSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS em 26/08/2025
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13/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100603-11.2023.5.01.0491 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: RICHARDSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: ECOLOG DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): RICHARDSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 877b2a8, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 30 de julho, às 10h, e encerrada no dia 05 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICHARDSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS -
12/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ECOLOG DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI
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12/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RICHARDSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS
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07/08/2025 12:15
Conhecido o recurso de RICHARDSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS - CPF: *93.***.*35-39 e não provido
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16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
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15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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12/07/2025 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2025 17:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100603-11.2023.5.01.0491 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300583100000124519636?instancia=2 -
04/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a605a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço e, no mérito, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se na íntegra a sentença proferida.
Intimem-se.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICHARDSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82df4e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por RICHARDSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS em face de ECOLOG DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em regular liquidação de sentença: - indenização do auxílio-alimentação, conforme Convenções Coletivas de Trabalho de 2020/2022 e 2022/2023; - abono pecuniário estipulado na cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2023; Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, conforme fundamentação supra.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pela ré, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C.
TST.
Os títulos deferidos são de caráter salarial, à exceção do vale-alimentação indenizado, verba que não sofrerá incidência previdenciária.
Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICHARDSON MATHEUS DE SOUZA SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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