TRT1 - 0100069-11.2019.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8a1d53 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 5f0295f, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 74.322,02 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 24.125,56 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 7.432,20 TOTAL: R$ 105.879,78 Deduzido dos depósitos recursais atualizado no valor de R$ 20.929,87, restam ainda devidos R$ 84.949,91.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal. Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DUARTE DA SILVA -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 781e17d proferido nos autos. intimem-se as partes para impugnações recíprocas aos cálculos umas das outras, no prazo de 8 dias, na forma do art. 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DUARTE DA SILVA -
24/02/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUILHERME DUARTE DA SILVA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME em 20/02/2025
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07/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DUARTE DA SILVA
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05/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
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03/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DUARTE DA SILVA
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03/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
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13/12/2024 13:15
Conhecido o recurso de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-35 e provido em parte
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14/11/2024 07:45
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 10-12-2024 ()
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18/10/2024 11:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 10:57
Incluído em pauta o processo para 11/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 11-10-2024 ()
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09/09/2024 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 18:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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31/01/2024 13:54
Distribuído por dependência
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01/12/2020 15:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de GUILHERME DUARTE DA SILVA em 26/11/2020
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27/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME em 26/11/2020
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05/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2020
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05/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2020
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05/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 21:47
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DUARTE DA SILVA
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03/11/2020 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME
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15/10/2020 10:06
Conhecido o recurso de ZION ESCOLA DE ENTRETENIMENTO MADUREIRA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-35 e provido
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29/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2020
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28/09/2020 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:15
Incluído em pauta o processo para 14/10/2020 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 14-10-2020 ()
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22/07/2020 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2020 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/07/2020 15:41
Retirado de pauta o processo
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01/07/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2020
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30/06/2020 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 14:25
Incluído em pauta o processo para 14/07/2020, 10:00:00, Sala 2 - Des. Nascimento - 14-07-20 ()
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12/05/2020 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2020 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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19/03/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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