TRT1 - 0101117-83.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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08/08/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA IRMANDADE DE SAO VICENTE DE PAULO
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25/07/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES sem efeito suspensivo
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24/07/2025 17:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/07/2025 15:31
Recebidos os autos para diligência
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15/07/2025 12:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES em 14/07/2025
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10/07/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f33b189 proferida nos autos.
DECISÃO Recurso ordinário da ré em Id 941e71b, tempestivo, com ciência da sentença em 28/05/2025, assinado por advogado devidamente habilitado nos autos, conforme procuração em Id 6f985c5.
Custas recolhidas em Id b940aa5, estando isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT (Id 062da64 ).
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Intime-se o autor para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES -
30/06/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES
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30/06/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DA IRMANDADE DE SAO VICENTE DE PAULO sem efeito suspensivo
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10/06/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES em 09/06/2025
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09/06/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA IRMANDADE DE SAO VICENTE DE PAULO
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26/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES
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26/05/2025 08:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DA IRMANDADE DE SAO VICENTE DE PAULO
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20/05/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES em 12/05/2025
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09/05/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES em 06/05/2025
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02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50809db proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, face à possibilidade de efeito modificativo, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES -
30/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES
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30/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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29/04/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5612b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LUIZ CLAUDIO GOMES em face de ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO perante a 06ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: DETERMINAR o pagamento de diferença de salário de 02/2022 até o fim do contrato, considerando o salário de R$6.000,00 e o valor efetivamente pago de contracheque, considerando as rubricas “Salário Aula Base” e “Salário Aula 3°Série EM”, com reflexo nas férias mais 1/3, 13°salário, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%.
CONCEDER ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Réu em benefício do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s) julgado(s) procedente(s).
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor em benefício do(a) advogado(a) da Ré, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante dos pedidos julgados improcedentes.
CONCEDER a gratuidade de justiça à reclamante AUTORIZAR a dedução A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC ́s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês amês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA IRMANDADE DE SAO VICENTE DE PAULO -
14/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA IRMANDADE DE SAO VICENTE DE PAULO
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14/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES
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14/04/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/04/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES
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14/04/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES
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27/03/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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26/03/2025 18:25
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 18:03
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 10:48
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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26/02/2025 09:51
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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04/12/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 15:10
Audiência de instrução designada (27/02/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/11/2024 14:33
Audiência inicial realizada (12/11/2024 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/11/2024 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 14:46
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DA IRMANDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES em 05/11/2024
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03/10/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 08:29
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CLAUDIO CARDOSO GOMES
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02/10/2024 08:29
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO DA IRMANDADE DE SAO VICENTE DE PAULO
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02/10/2024 08:28
Audiência inicial designada (12/11/2024 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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