TRT1 - 0100983-48.2023.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE PADRE ADALBERTO
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16/07/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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15/07/2025 13:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc2fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Dos Valores Indicados e Limites Inicialmente, forçoso registrar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Não foram demonstrados vícios ou equívocos nos valores dos pedidos.
Neste sentido, o exame dos valores lançados na petição inicial serão feitos em cada item do pedido, conforme o caso.
Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, não há que se falar de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré.
Rejeito as preliminares. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 19/12/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 19/12/2018, inclusive do FGTS, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e Súmula 362 do C.TST.
Tem-se, portanto, por fulminado pela prescrição o pedido de 13º salário proporcional de 2015. Do FGTS Pretende a parte autora o recolhimento fundiário desde 25/05/2025 e indenização por perdas e danos.
Em sede de contestação, a ré narra toda a trajetória de afastamentos da parte reclamante.
Assevera que, de 15/10/2018 a 06/11/2023, o benefício previdenciário concedido foi da espécie de auxílio por incapacidade temporária. É incontroverso dos autos que a parte autora esteve afastada de 25/05/2015 até o pedido de demissão.
A declaração de benefícios de ID. 893bb31 demonstra que a parte autora no período imprescrito até o término do contrato fruía do beneíficio previdenciário auxílio por incapacidade temporária e não mais do auxílio acidentário.
Diante disso, incumbia à parte autora a prova da natureza acidentária do benefício, nos termos do art. 818, I, da CLT.
De tal ônus, entretanto, o autor não se desincumbiu, mormente porque sequer requereu a produção de prova pericial para apuração de eventual nexo causal entre a incapacidade e o labor prestado em benefício da reclamada, a desconstituir a declaração previdenciária.
Registre-se a ação acidentária (ID. cacc1e9), a questionar a natureza do auxílio fruído, sem decisão.
Diante disso, por não comprovado o gozo do auxílio acidentário durante o período pretendido, julgo improcedente o pedido de recolhimento fundiário, bem como a indenização por danos morais decorrente. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA em face de CRECHE PADRE ADALBERTO, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 477,85, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 23.892,38, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE PADRE ADALBERTO -
01/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE PADRE ADALBERTO
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01/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA
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01/07/2025 08:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 477,85
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01/07/2025 08:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA
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01/07/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA
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20/05/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e8619 proferido nos autos.
DESPACHO - CONVERSÃO Vistos e etc.
Ante a correspondência eletrônica enviada pela Corregedoria-Regional de #c8845ad informando que a magistrada vinculada, Exma.
Dra.
Juíza do Trabalho Substituta Marcela Cavalcanti Ribeiro entrou em licença maternidade em 15.04.2025, remetam-se os autos para redistribuição, nos termos do art. 172 da Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria.
BARRA MANSA/RJ, 14 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE PADRE ADALBERTO -
14/05/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE PADRE ADALBERTO
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14/05/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA
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14/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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09/05/2025 22:21
Convertido o julgamento em diligência
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb929a4 proferido nos autos.
DESPACHO - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Vistos e etc.
Compulsando os autos, verifico que os autos haviam sido redistribuídos à Exma.
Sra.
Juíza do Trabalho Substituta MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO, conforme Portaria nº 295-SCR/2024 (#id:0e1198b).
Ocorre que a referida magistrada proferiu despacho, convertendo o feito em diligência (despacho #id:e70e1c9) para reinclusão do feito em pauta, com nova intimação das partes, sendo a ré por mandado em outro endereço.
Nesse contexto, em tendo sido realizada a instrução processual, faço os autos conclusos à magistrada vinculada, Exma.
Sra.
Juíza do Trabalho Substituta MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO. BARRA MANSA/RJ, 28 de abril de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRECHE PADRE ADALBERTO -
28/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE PADRE ADALBERTO
-
28/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA
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28/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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28/04/2025 09:13
Convertido o julgamento em diligência
-
28/04/2025 00:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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16/04/2025 17:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 15:09
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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03/04/2025 00:57
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 22:23
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 09:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 12:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA em 19/02/2025
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14/02/2025 12:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 15:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/02/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) CRECHE PADRE ADALBERTO
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11/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA
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07/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/02/2025 08:57
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
-
03/02/2025 20:08
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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03/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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03/02/2025 15:41
Convertido o julgamento em diligência
-
30/11/2024 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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18/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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17/10/2024 21:24
Convertido o julgamento em diligência
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26/09/2024 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
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25/09/2024 13:55
Audiência una realizada (25/09/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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26/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de CRECHE PADRE ADALBERTO em 25/03/2024
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06/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA em 05/03/2024
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01/03/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE PADRE ADALBERTO
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27/02/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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23/02/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA
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23/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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30/01/2024 01:36
Decorrido o prazo de VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA em 29/01/2024
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18/01/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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16/01/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA
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16/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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16/01/2024 14:13
Audiência una designada (25/09/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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12/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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19/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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