TRT1 - 0100983-48.2023.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100983-48.2023.5.01.0551 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bc2fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Dos Valores Indicados e Limites Inicialmente, forçoso registrar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Não foram demonstrados vícios ou equívocos nos valores dos pedidos.
Neste sentido, o exame dos valores lançados na petição inicial serão feitos em cada item do pedido, conforme o caso.
Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, não há que se falar de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré.
Rejeito as preliminares. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 19/12/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 19/12/2018, inclusive do FGTS, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e Súmula 362 do C.TST.
Tem-se, portanto, por fulminado pela prescrição o pedido de 13º salário proporcional de 2015. Do FGTS Pretende a parte autora o recolhimento fundiário desde 25/05/2025 e indenização por perdas e danos.
Em sede de contestação, a ré narra toda a trajetória de afastamentos da parte reclamante.
Assevera que, de 15/10/2018 a 06/11/2023, o benefício previdenciário concedido foi da espécie de auxílio por incapacidade temporária. É incontroverso dos autos que a parte autora esteve afastada de 25/05/2015 até o pedido de demissão.
A declaração de benefícios de ID. 893bb31 demonstra que a parte autora no período imprescrito até o término do contrato fruía do beneíficio previdenciário auxílio por incapacidade temporária e não mais do auxílio acidentário.
Diante disso, incumbia à parte autora a prova da natureza acidentária do benefício, nos termos do art. 818, I, da CLT.
De tal ônus, entretanto, o autor não se desincumbiu, mormente porque sequer requereu a produção de prova pericial para apuração de eventual nexo causal entre a incapacidade e o labor prestado em benefício da reclamada, a desconstituir a declaração previdenciária.
Registre-se a ação acidentária (ID. cacc1e9), a questionar a natureza do auxílio fruído, sem decisão.
Diante disso, por não comprovado o gozo do auxílio acidentário durante o período pretendido, julgo improcedente o pedido de recolhimento fundiário, bem como a indenização por danos morais decorrente. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA em face de CRECHE PADRE ADALBERTO, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 477,85, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 23.892,38, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANDA LUCIA ALMEIDA DUTRA -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 828007e proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos e etc.
Em tendo sido prolatada sentença líquida, remetam-se os autos à d.
Contadoria do Juízo para atualização, devendo ser observado que no acórdão de #id:d79f300 foi determinada a exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
BARRA MANSA/RJ, 28 de abril de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE ROCHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100729-92.2023.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gisele Alves Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2024 11:36
Processo nº 0100446-59.2025.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dennis Vilalva de Jesus
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 21:31
Processo nº 0100262-25.2021.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:31
Processo nº 0100262-25.2021.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/04/2021 12:33
Processo nº 0010834-53.2013.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Gomes Marquinis
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2021 13:36