TRT1 - 0100491-69.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:57
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2025 10:57
Transitado em julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROQUE DE SOUZA
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31/05/2025 21:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.267,60
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31/05/2025 21:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/05/2025 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE ROQUE DE SOUZA
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31/05/2025 21:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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31/05/2025 21:46
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELLE ROQUE DE SOUZA em 29/05/2025
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07/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af9c19 proferido nos autos.
A qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando de informar o número do seu PIS.
Assim, intime-se o autor para que venha, no prazo de 15 dias, com a emenda da inicial e/ou a juntada dos documentos faltantes.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor(a) para os termos da audiência e cite(m)-se a(s) ré(s).
Não cumprida a determinação supra ou no silêncio do(a) Reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE ROQUE DE SOUZA -
06/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ROQUE DE SOUZA
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06/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100491-69.2025.5.01.0039 distribuído para 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/04/2025 21:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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