TRT1 - 0100342-77.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/05/2025 23:33
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 11:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 33,57
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27/05/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA DE LIMA
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27/05/2025 11:16
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/05/2025 11:16
Audiência una realizada (27/05/2025 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/05/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 08:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de METAL TEC PRO LTDA em 21/05/2025
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21/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DE LIMA em 20/05/2025
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14/05/2025 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c48e6 proferido nos autos.
Despacho Renove-se, com urgência, a citação da ré por mandado no endereço de id. 9da4ea1.
SAO GONCALO/RJ, 09 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE LIMA -
09/05/2025 18:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2025 17:45
Expedido(a) mandado a(o) METAL TEC PRO LTDA
-
09/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE LIMA
-
09/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
09/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DE LIMA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de METAL TEC PRO LTDA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DE LIMA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA DE LIMA em 08/05/2025
-
29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d011679 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
A demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, de modo que defiro à demandante a gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 28 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA DE LIMA -
28/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE LIMA
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28/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) METAL TEC PRO LTDA
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28/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE LIMA
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28/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA DE LIMA
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28/04/2025 10:51
Proferida decisão
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28/04/2025 01:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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28/04/2025 01:02
Audiência una designada (27/05/2025 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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26/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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