TRT1 - 0101601-66.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:43
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
29/08/2025 12:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101601-66.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: RAILDA COELHO RIBEIRO RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
DESTINATÁRIO(S): GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão.
MACAE/RJ, 28 de agosto de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. -
28/08/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
27/08/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/08/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5311e8 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de 10 dias, em consonância com a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado, inclusive com apresentação do extrato da conta vinculada de FGTS, observado o disposto no art. 11-A da CLT.
Os cálculos devem ser apresentados em planilha com a data da atualização, o resumo dos valores devidos, memória de cálculo de apuração das parcelas e dos juros de mora aplicados, a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais (IRRF), se for o caso.
Em caso de condenação das rés a períodos de responsabilização distintos, deverá a planilha contemplar liquidação individualizada para cada reclamada.
Ademais, observar-se-á para efeitos de juros de mora e atualização monetária o disposto nas Súmulas 200 e 381 do C.TST, bem como art. 883 da CLT.
Vindo os cálculos, intime-se a(s) ré(s), para se manifestar(em) sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Após, remetam-se os autos para a contadoria para verificação.
Nada mais.
MACAE/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAILDA COELHO RIBEIRO -
21/08/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RAILDA COELHO RIBEIRO
-
21/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
21/08/2025 16:04
Iniciada a liquidação
-
21/08/2025 16:04
Transitado em julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/06/2025 09:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
06/06/2025 22:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAILDA COELHO RIBEIRO sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
22/05/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) RAILDA COELHO RIBEIRO
-
22/05/2025 18:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAILDA COELHO RIBEIRO
-
22/05/2025 08:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
21/05/2025 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101601-66.2024.5.01.0483 : RAILDA COELHO RIBEIRO : GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
DESTINATÁRIO(S):GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 16 de maio de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. -
16/05/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 15/05/2025
-
07/05/2025 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a77563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Railda Coelho Ribeiro em face de GR Serviços e Alimentação Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra: Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Dobras e reflexos desta em em FGTS+ 40%, observados os seguintes parâmetros de condenação: Serão devidas: a) 07 dobras no embarque entre maio e junho de 2020; b) 14 dobras no embarque de julho de 2020; c) 07 dobras no embarque entre agosto e setembro de 2020; d) 07 dobras no embarque entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021; e) 14 dobras no embarque entre março e abril de 2021; e) 02 dobras no embarque de novembro de 2021;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Adicional de 100%;Divisor 220;Está autorizada a dedução pelas parcelas quitadas mediante idêntica rubrica nos contracheques. 2 - 02:30h extras diárias, com reflexos em férias + 1/3, DSR, 13º salários, aviso prévio e férias + 1/3, observados os seguintes parâmetros de condenação: As horas extras serão devidas nos seguintes períodos com embarque em 2024: 01/01/2024 a 02/01/2024; 17/01/2024 a 30/01/2024; 14/02/2024 a 27/02/2024; 13/03/2024 a 26/03/2024;Súmula 264 do C.TST;Evolução Salarial;Dias efetivamente laborados;Adicional de 50%;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra e das pretensões extintas com resolução do mérito.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 5.000,00, fixando as custas em R$ 100,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAILDA COELHO RIBEIRO -
30/04/2025 03:39
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
30/04/2025 03:39
Expedido(a) intimação a(o) RAILDA COELHO RIBEIRO
-
30/04/2025 03:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
30/04/2025 03:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAILDA COELHO RIBEIRO
-
30/04/2025 03:38
Concedida a gratuidade da justiça a RAILDA COELHO RIBEIRO
-
30/04/2025 03:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
29/04/2025 20:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/04/2025 14:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/04/2025 11:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/04/2025 19:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/12/2024 15:46
Juntada a petição de Impugnação
-
02/12/2024 15:44
Juntada a petição de Impugnação
-
29/11/2024 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/11/2024 08:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/11/2024 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/11/2024 09:41
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2024 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 07/10/2024
-
26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de RAILDA COELHO RIBEIRO em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
-
14/09/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) RAILDA COELHO RIBEIRO
-
14/09/2024 21:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2024 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101511-58.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vania dos Santos Lima Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 20:51
Processo nº 0101511-58.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vania dos Santos Lima Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 12:50
Processo nº 0100456-48.2025.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Calixto Sandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 17:06
Processo nº 0101372-19.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Magno Silveira Boaventura Sobrin...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2024 11:18
Processo nº 0101601-66.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz dos Santos Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2025 10:01