TRT1 - 0101511-58.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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10/07/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 336d748 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defiro requerimento de id 299b000, devendo a reclamada comprovar o pagamento até 10/07/25.
Vindo, remeta-se ao E.
TRT.
MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
02/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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02/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/07/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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17/06/2025 07:57
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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13/06/2025 16:24
Recebidos os autos para diligência
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06/06/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b804cb7 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 15/05/2025, ID nº e17dd5c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº df4281d. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 15/05/2025, ID nº 08335ac, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 83517da.
Depósito recursal e custas ID nº fb47ff3 (apolice) e 8aaa211, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 21 de maio de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 22 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
22/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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22/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) EDLA FARIAS ARAUJO
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22/05/2025 07:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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22/05/2025 07:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDLA FARIAS ARAUJO sem efeito suspensivo
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21/05/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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15/05/2025 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 12:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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03/05/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e04e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Edla Farias Araújo em face de Sodexo do Brasil Comercial S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia.
Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 27/08/2019, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes valores: 1 – Diferenças salariais mensais de R$ 2,35 entre janeiro e abril de 2023 e de R$ 22,35 em maio de 2023, bem coimo aos reflexos em horas extras e HRA, adicionais de anuênio, periculosidade e produtividade e verbas rescisórias; 2 – Dobras e reflexos destas em 13º salário e férias (arts.141 e 492 CPC), observados os seguintes parâmetros de condenação: Deve ser aplicado o adicional de 100% à integralidade da jornada praticada diariamente entre 07:00h e 19:00h exclusivamente nos períodos laborados em sequência ao 14º dia contínuo de trabalho nos embarques descritos no id 38cb590;Dias efetivamente trabalhados;Súmula 264 do C.TST;Evolução salarial;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Expeça-se ofício, com cópia desta sentença, ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho.
Arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00, fixando as custas em R$ 300,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
30/04/2025 04:13
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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30/04/2025 04:13
Expedido(a) intimação a(o) EDLA FARIAS ARAUJO
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30/04/2025 04:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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30/04/2025 04:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDLA FARIAS ARAUJO
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30/04/2025 04:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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29/04/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 12:33
Juntada a petição de Razões Finais
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28/04/2025 18:08
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2025 11:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/04/2025 00:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/12/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2024 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/11/2024 08:48
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/11/2024 11:00
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 23/09/2024
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de EDLA FARIAS ARAUJO em 10/09/2024
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06/09/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
-
01/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EDLA FARIAS ARAUJO
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28/08/2024 18:17
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 14:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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