TRT1 - 0100209-41.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0a0be proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id #id:ea565a7. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme #id:c696975.
Depósito recursal e custas em Id's #id:c419ce5 e #id:8ea21e0, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 24 de abril de 2025 LUCIANA GOMES DA SILVA ZIBORDI DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) NIEDJA TAVORA FERREIRA
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIGOR ALIMENTOS S.A sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NIEDJA TAVORA FERREIRA sem efeito suspensivo
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24/04/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/04/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54e2493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100209-41.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: NIEDJA TAVORA FERREIRA, autora, e VIGOR ALIMENTOS S.A., ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A autora opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste à embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada, posto que já restou deferido, na sentença, o pagamento de um domingo por mês com adicional de 100%.
No mesmo sentido, é o entendimento da Mais Alta Corte Trabalhista: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO USUFRUÍDO.
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS .
PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DOBRO PELOS DOMINGOS LABORADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO RELATIVO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
BIS IN IDEM.
Hipótese em que a sentença mantida pelo Tribunal Regional, reconheceu o labor em dois domingos por mês das 23h55min às 07h55min, com 1h de intervalo, com exceção dos últimos 6 meses do contrato laboral, condenando as reclamadas ao pagamento de horas extras com adicional de 100% quanto ao labor em domingos e feriados em prejuízo à folga correspondente.
Diante dessa premissa, constata-se o deferimento do pagamento em dobro pleiteado pelo reclamante, não havendo, portanto, interesse recursal para recorrer neste aspecto. Para fins de esclarecimentos, o pagamento das horas laboradas aos domingos, com adicional de 100% significa o mesmo que determinar o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado.
Com efeito, nas hipóteses em que há labor aos domingos sem que haja compensação em outro dia da semana, como ocorreu no caso dos autos, são devidos, além do salário mensal (nele já incluído o valor do repouso semanal remunerado), as horas efetivamente trabalhadas no dia do repouso, mais o adicional de 100% sobre essas horas trabalhadas.Assim, tendo a sentença proferida nos autos de nº 01132/2013-653-09-00-7, constante dos presentes autos, deferido o pagamento das horas trabalhadas aos domingos com o adicional de 100%, os verbetes suscitados pelo reclamante, quais sejam, Súmula 146 do TST e OJ 410 da SBDI-I do TST, já serão observados quando da liquidação da referida sentença, pois serão pagas em dobro as horas trabalhadas naqueles dias, independentemente da remuneração do dia de repouso, já devidamente paga com o salário mensal do reclamante .
Conclui-se, pois, que a sentença mantida pelo Tribunal de origem observou os ditames da Súmula 146 do TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000429-83.2014 .5.09.0653, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2017)” (g.n.) Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que a reclamante pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque a embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NIEDJA TAVORA FERREIRA -
07/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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07/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) NIEDJA TAVORA FERREIRA
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07/04/2025 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NIEDJA TAVORA FERREIRA
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13/03/2025 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/02/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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12/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) NIEDJA TAVORA FERREIRA
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12/02/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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12/02/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NIEDJA TAVORA FERREIRA
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12/02/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a NIEDJA TAVORA FERREIRA
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31/01/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/01/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/01/2025 13:55
Audiência de instrução realizada (23/01/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIGOR ALIMENTOS S.A em 14/08/2024
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15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de NIEDJA TAVORA FERREIRA em 14/08/2024
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06/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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05/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) NIEDJA TAVORA FERREIRA
-
05/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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05/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) NIEDJA TAVORA FERREIRA
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05/08/2024 16:31
Audiência de instrução designada (23/01/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/08/2024 16:31
Audiência de instrução cancelada (14/11/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/07/2024 16:29
Juntada a petição de Impugnação
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18/07/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 14:10
Audiência de instrução designada (14/11/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/07/2024 14:10
Audiência inicial realizada (08/07/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/07/2024 14:44
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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18/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2024
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18/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2024
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17/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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17/06/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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16/06/2024 16:08
Expedido(a) notificação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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16/06/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) NIEDJA TAVORA FERREIRA
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14/06/2024 13:33
Audiência inicial designada (08/07/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/06/2024 13:31
Audiência inicial cancelada (11/07/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/03/2024 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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07/03/2024 16:18
Expedido(a) notificação a(o) VIGOR ALIMENTOS S.A
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07/03/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) NIEDJA TAVORA FERREIRA
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06/03/2024 12:06
Audiência inicial designada (11/07/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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