TRT1 - 0100209-41.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100209-41.2024.5.01.0241 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000301343300000120962524?instancia=2 -
09/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54e2493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100209-41.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: NIEDJA TAVORA FERREIRA, autora, e VIGOR ALIMENTOS S.A., ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A autora opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste à embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada, posto que já restou deferido, na sentença, o pagamento de um domingo por mês com adicional de 100%.
No mesmo sentido, é o entendimento da Mais Alta Corte Trabalhista: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NÃO USUFRUÍDO.
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS .
PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS EM DOBRO PELOS DOMINGOS LABORADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO RELATIVO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
BIS IN IDEM.
Hipótese em que a sentença mantida pelo Tribunal Regional, reconheceu o labor em dois domingos por mês das 23h55min às 07h55min, com 1h de intervalo, com exceção dos últimos 6 meses do contrato laboral, condenando as reclamadas ao pagamento de horas extras com adicional de 100% quanto ao labor em domingos e feriados em prejuízo à folga correspondente.
Diante dessa premissa, constata-se o deferimento do pagamento em dobro pleiteado pelo reclamante, não havendo, portanto, interesse recursal para recorrer neste aspecto. Para fins de esclarecimentos, o pagamento das horas laboradas aos domingos, com adicional de 100% significa o mesmo que determinar o pagamento em dobro do descanso semanal remunerado.
Com efeito, nas hipóteses em que há labor aos domingos sem que haja compensação em outro dia da semana, como ocorreu no caso dos autos, são devidos, além do salário mensal (nele já incluído o valor do repouso semanal remunerado), as horas efetivamente trabalhadas no dia do repouso, mais o adicional de 100% sobre essas horas trabalhadas.Assim, tendo a sentença proferida nos autos de nº 01132/2013-653-09-00-7, constante dos presentes autos, deferido o pagamento das horas trabalhadas aos domingos com o adicional de 100%, os verbetes suscitados pelo reclamante, quais sejam, Súmula 146 do TST e OJ 410 da SBDI-I do TST, já serão observados quando da liquidação da referida sentença, pois serão pagas em dobro as horas trabalhadas naqueles dias, independentemente da remuneração do dia de repouso, já devidamente paga com o salário mensal do reclamante .
Conclui-se, pois, que a sentença mantida pelo Tribunal de origem observou os ditames da Súmula 146 do TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000429-83.2014 .5.09.0653, Relator.: Delaide Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2017)” (g.n.) Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que a reclamante pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque a embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100731-67.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2022 11:44
Processo nº 0100731-67.2022.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 16:20
Processo nº 0101628-28.2017.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2017 12:07
Processo nº 0101588-22.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elton Goncalves Curty de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 13:50
Processo nº 0100462-45.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jaqueline Rodrigues de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2025 09:52