TRT1 - 0100731-67.2022.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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03/06/2025 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP em 06/05/2025
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28/04/2025 07:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a1bdc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna o Reclamado o valor atribuído à causa pela Reclamante.
No entanto, cabe ressaltar que o valor atribuído tem como base uma petição inicial com estimativa de valores devendo a Reclamada ao impugná-lo pelo menos atribuir um novo valor, e apresentar os parâmetros utilizados para tal atribuição.
Não tendo a Reclamada sequer apresentado um valor, não há base para a impugnação apresentada.
Desta forma, rejeita-se. LIMITAÇÃO AO VALOR DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). CONFISSÃO No caso dos autos, a reclamante foi devidamente intimada para à audiência, no entanto, deixou de comparecer em Juízo na data designada.
Assim, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do C.
TST, impõe-se aplicar à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato. ADMISSÃO – DIFERENÇAS DE VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS Alega a autora que foi admitida em 04/12/2020, em que pese sua CTPS ter sido anotada em data posterior (23/12/2020).
Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego do período anterior, conforme alegado na exordial.
Por sua vez, a reclamada negou a prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT em data anterior à anotada na CTPS.
Diante da pena de confissão ficta aplicada à autora, admite-se como verdadeira a tese defensiva.
Em assim sendo, conclui-se que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC, aferindo-se que o vínculo empregatício entre autora e a ré deu-se apenas no período anotado em sua CTPS, razão pela qual julga-se improcedente o pedido. SALÁRIO “POR FORA” Registre-se, de início, que era ônus da parte autora comprovar o pagamento de salário em valor distinto daquele anotado em sua CTPS.
Assim, diante da pena de confissão ficta aplicada à obreira, admitem-se como verdadeiras as alegações da primeira ré, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de integração da parcela supostamente paga extra recibo. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em razão da ficta confessio imposta à reclamante, presumem-se verdadeiros os fatos relatados na contestação, inclusive quanto a idoneidade dos espelhos de ponto.
Desse modo, considerando que a ré alegou que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas e , ainda, que a obreira gozava de regular intervalo intrajornada de uma hora, não procede o pedido de pagamento de horas extraordinárias e integrações. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não assiste razão à reclamante.
De fato, toda e qualquer lesão aos valores mais íntimos do homem que venha a atingir sua esfera não patrimonial deve ser indenizada, por necessidade inequívoca de se defender os valores que compõem esse patrimônio moral humano, dando-se normatividade, no campo da responsabilidade civil, ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ocorre que, no caso em tela, diante da pena de confissão ficta aplicada à autora, admite-se que ela não sofreu nenhum dano em sua esfera não patrimonial.
Desse modo, não procede o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% dos valores atribuídos à causa, devidamente atualizados.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA em face de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum Custas pela reclamante no valor de R$816,85, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$40.842,58, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP -
14/04/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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14/04/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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14/04/2025 12:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 816,85
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14/04/2025 12:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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14/04/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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09/04/2025 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/04/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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15/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA em 14/03/2025
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13/03/2025 11:48
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 17:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/03/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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27/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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27/02/2025 09:45
Audiência de instrução designada (13/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 14:53
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 14:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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17/12/2024 14:25
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 14:39
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 09:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP em 11/11/2024
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12/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA em 11/11/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA em 29/10/2024
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23/10/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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16/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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16/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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16/10/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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14/10/2024 08:07
Audiência de instrução designada (12/12/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 08:07
Audiência de instrução cancelada (16/10/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 21:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/08/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 11:10
Audiência de instrução designada (16/10/2024 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 13:31
Audiência de instrução realizada (08/08/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/08/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 13:29
Audiência de instrução designada (08/08/2024 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 15:36
Audiência de instrução realizada (29/02/2024 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 08:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/02/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA em 11/12/2023
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01/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP em 30/11/2023
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01/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA em 30/11/2023
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23/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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22/11/2023 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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22/11/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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21/11/2023 10:06
Audiência de instrução designada (29/02/2024 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 10:06
Audiência de instrução cancelada (27/02/2024 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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16/11/2023 07:54
Audiência de instrução designada (27/02/2024 09:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 14:40
Audiência de instrução realizada (14/11/2023 13:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP em 23/06/2023
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24/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA em 23/06/2023
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15/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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13/06/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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13/06/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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13/06/2023 15:00
Audiência de instrução designada (14/11/2023 13:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA em 18/04/2023
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18/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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18/04/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2023 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2023 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 02:56
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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05/04/2023 02:56
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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05/04/2023 02:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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30/03/2023 18:32
Juntada a petição de Impugnação
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22/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP em 01/03/2023
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21/03/2023 16:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/03/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
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09/03/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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07/03/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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01/03/2023 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2023 19:45
Juntada a petição de Contestação
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01/03/2023 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2023 05:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2023 13:43
Expedido(a) mandado a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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10/01/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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07/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP em 06/10/2022
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17/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA em 16/09/2022
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01/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2022
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01/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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31/08/2022 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ANNA CAROLINE SOUZA DA FONSECA
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24/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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23/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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