TRT1 - 0100211-71.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4bdf9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pelo autor, impugnados pela ré.
Tudo visto e examinado, decido: Da atualização.
Empresa em recuperação judicial A Lei nº 11.101/2005 não determina a limitação de juros para as empresas em recuperação judicial, sendo esse benefício concedido apenas às massas falidas (artigo 124 da Lei 11.101/2005), o que não é a hipótese vertente.
Dessa maneira, não há que se falar em qualquer limitação para a reclamada.
Logo, sem razão a ré.
Tenho como adequados os cálculos do autor, neste aspecto.
Do feriado não trabalhado Quanto ao feriado de 25 de dezembro, com razão a ré.
A coisa julgada foi expressa quanto aos feriados trabalhados.
E no rol elencado não consta o feriado de 25 de dezembro.
Prejudicados os cálculos do autor nesse ponto.
Da desoneração de folha de pagamento A reclamada alega que, por conta da sua atividade econômica, faz parte do programa de desoneração da folha de pagamento, descabendo a apuração do INSS (cota empregado e empregador) a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme disposições da Lei 12.715/2012.
Sustenta que possui alíquota diferenciada sobre a receita bruta em relação ao INSS.
Não pode prosperar tal alegação.
A desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, ou seja, incide sobre a cota previdenciária devida no curso do contrato de trabalho.
O benefício em referência não se estende às hipóteses de recolhimento em razão de execução judicial.
Em relação à contribuição previdenciária advinda das verbas deferidas judicialmente, aplica-se a regra geral, Lei 8.212/91.
Prejudicada a impugnação da ré nesse ponto.
Isso posto, venha o autor com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/10/2024 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO CUNHA DA SILVA em 23/10/2024
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CUNHA DA SILVA
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09/10/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/09/2024 15:39
Conhecido em parte o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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14/08/2024 20:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/11/2023 08:12
Recebidos os autos por retorno de diligência
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16/11/2023 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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15/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 20:02
Convertido o julgamento em diligência
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14/11/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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14/11/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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